Por Jacó Carlos Silva Coelho
É uma forma de proporcionar maior tranquilidade, segurança e estabilidade emocional no ambiente corporativo e, consequentemente, fidelização do seu time
A 2ª seção do STJ definiu, recentemente, atribuições cabíveis ao estipulante - empresa ou associação que realiza a contratação do seguro em favor de seus empregados ou associados -, no que tange ao seguro de vida coletivo. Dentre as teses firmadas está a responsabilidade exclusiva do estipulante, de prestar informações prévias aos seus possíveis segurados sobre as condições contratuais, sob a fundamento de que a seguradora não tem como identificar os indivíduos que efetivamente integrarão o grupo segurado.
Esse entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações sobre as relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou pelos membros do grupo de segurados, conforme alertou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Porém, a negociação da cobertura, valores dos prêmios, indenizações e demais questões contratuais, é feita entre estipulante e seguradora. Quando da adesão dos segurados, a relação ocorre entre o grupo assistido e o estipulante que será o responsável por prestar informações do produto contratado.
Fonte: Migalhas, em 20.08.2023