Por Carlos Alberto Pacheco
No dia 4 de dezembro aconteceu a 4ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor da Susep. Jessica Anne de Almeida Bastos, diretora da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (Diore) apresentou proposta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP que estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCV) para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Já Airton Renato de Almeida Filho, diretor da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (Dirpe), apresentou proposta de Resolução CNSP que visa promover acertos pontuais na Resolução CNSP nº 432, de 12/11/2021, em especial nos dispositivos relativos aos capitais de risco de subscrição e operacional. O item 3 da reunião (propostas de Circulares Susep), que seria conduzido por Airton, foi retirado da pauta por seu próprio pedido.
A diretora Jessica iniciou suas ponderações ao afirmar que a iniciativa do Diore consta do Plano de Regulação da Susep 2023/2024. “Estamos tratando de uma minuta para aprovação pelo Conselho Diretor. Logo após será submetida ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), tendo sido realizada consulta pública no início deste ano”, disse. Segundo ela, a minuta já sofreu aprimoramentos em decorrência da consulta pública e posterior audiência pública para ampliar as possibilidades de debate.
A minuta também foi avaliada pelo Comitê Técnico da Superintendência de Seguros Privados (Cotec) que deliberou pela ausência de impedimentos para continuidade na tramitação do processo normativo no que se refere à análise de impacto regulatório. “Eu observo que o caso se encaixa nas hipóteses de dispensa previstas no inciso 1º e 2º, artigo 4º, do Decreto nº 10.411, que tratam da urgência evidenciada pelas diversas dúvidas manifestadas pelo mercado sobre o tema e também da hipótese de se tratar de regulamentação de norma hierarquicamente superior – A Lei 14599 (regulamenta o transporte rodoviário de cargas)”, ressaltou a relatora. As hipóteses mencionadas foram analisadas e aprovadas em um parecer jurídico.
Na consulta pública registrada por escrito, a Diore recebeu diversas sugestões de participantes, o que inclui evidentemente o setor de transportes. Alguns destes enviaram sugestões fora do prazo previsto no edital e foram consideradas pelo fato de se tratar de matéria que aglutina ampla parcela da sociedade. Na audiência pública, foram recepcionadas igualmente mais sugestões de alguns participantes, tanto pessoas físicas, quanto jurídicas.
No que se refere a mudanças, Jessica cita a redação do parágrafo 4º do artigo 2º, que sofreu ajuste de forma a deixar claro que o objetivo do dispositivo é prever que o transportador autônomo de carga também deve manter vigente uma apólice de seguro RCV mesmo quando não está realizando trabalhos na condição de subcontratado, ou seja, quando está cumprindo funções no papel de contratado direto. Essa foi sua primeira observação.
A diretora continua: “Ao caput do artigo 3º foi acrescida a expressão ‘corporais’ e ‘materiais’ para deixar mais claro o escopo obrigatório da cobertura do RCV. Quanto ao inciso 1 do artigo 3º, foi substituída a expressão ‘veículo coberto pela apólice’ por ‘veículo especificado na apólice’ no certificado individual. Mas considero que o seguro também pode ser contratado sob a forma coletiva”. Além disso foi suprimido o trecho “conforme dispuseram as condições contratuais”, segundo Jessica, por não ter aplicabilidade exclusiva para aquele dispositivo proposto.
“No que se refere ao parágrafo 1º do artigo 3º a redação foi alterada em prol da clareza e de modo a prever que o reembolso dos custos de defesa estará limitado ao limite máximo de indenização contratado”, explica Jessica. O parágrafo 3º do artigo 3º também foi ajustado com a substituição da expressão “LMG” por limite máximo de indenização previsto na apólice – este o conceito que se aplica ao caso.
O parágrafo 4° desse artigo também teve redação aprimorada de maneira a evidenciar que o seguro não cobre danos à carga transportada, pois se trata de um outro tipo de proteção. “Estamos falando do RCV. O seguro, entretanto, poderá cobrir outros tipos de danos causados ao embarcador contratante dos serviços de transporte desde que previstos no âmbito de cobertura do RCV”, ressaltou.
O parágrafo 7º do artigo 3º, por sua vez, estabeleceu a substituição de apólice por documentos contratuais a fim de contemplar também certificados individuais. E, além disso, - na explanação de Jessica – foi realizada uma alteração para tornar mais claro que os limites mínimos de cobertura previstos devam ser respeitados em todos os casos. “O parágrafo 9º desse mesmo artigo foi ajustado para prever a reintegração automática, não somente há ocorrência de sinistros que resultam em pagamentos inferiores ao limite máximo de indenização”, alertou. E também foi prevista a possibilidade de cobrança de prêmio adicional.
A relatora lembrou que houve a exclusão do exemplo constante do parágrafo 11 do artigo 3º, com o objetivo de não levar ao entendimento que a cobertura de custos de defesa somente pode ser oferecida na forma de cobertura adicional específica para essa finalidade. “Os artigos 4º, 5° e 6º foram suprimidos tendo em vista os esclarecimentos já prestados no âmbito do Ofício Circular Eletrônico nº 2 de 2023. A matéria acabou normatizada pelo inciso 1º do artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 207 de 16 de maio de 2024”, esclarece.
Na análise da diretora da Diore, os artigos 8º e 9° atuais, respectivos 10º e 9º da minuta final, assim como o artigo 12 da citada minuta, receberam novos dispositivos. A finalidade é de orientar e organizar o registro dos produtos, bem como os procedimentos de contabilização a serem adotados conforme as necessárias adaptações no sistema, já realizadas ou não.
“E, por fim, no que se refere a haver ou não cobertura para a ocorrência de sinistro, no momento em que o veículo não esteja realizando atividade de transporte de cargas, ou seja, quando o caminhão estiver vazio, prevaleceu o entendimento da Procuradoria Federal da Susep de que deve haver cobertura no caso citado”, afirmou Jessica. Ainda, segundo ela, houve também um ajuste no parágrafo 5º do artigo 4º da minuta final. A relatora esses ajustes como melhorias.
“Submeto a minuta de resolução às considerações do Conselho Diretor com meu voto favorável à sua aprovação e segue submissão ao Conselho Nacional de Seguros Privados”, finalizou Jessica. O empenho da diretora foi elogiado pelos demais membros do Conselho, que valorizou o fato da participação das entidades e as sugestões enviadas, algumas até fora do prazo estabelecido pelo edital para incluí-las na audiência pública. Todos acompanharam o voto da relatora.
O superintendente Alessandro Octaviani destacou o esforço de Jessica e sua equipe de transformar o tema em algo compreensível pela massa dos contratantes. “Hoje estamos votando uma norma que estrutura a alocação de responsabilidades patrimoniais de responsabilização civil. São responsabilizações contratuais no setor de transporte e logística do país inteiro. A norma é muitíssimo clara”, enalteceu.
Acertos na Resolução 432
Em seguida, Airton Já Airton Renato de Almeida Filho, diretor da Dirpe, apresentou proposta de Resolução CNSP que visa promover acertos pontuais na Resolução CNSP nº 432, de 12/11/2021. Na sua visão, a Circular Susep nº 682, 18/12/2022, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, promoveu uma revisão na regulação de ramos de seguros, incluindo outros novos, e alterando nomes de ramos existentes, ao promover mudanças em sua forma de contabilização.
“Em função disso e considerando que a resolução CNSP 432 menciona ramos e operações específicos, em especial nos dispositivos relacionados aos capitais de risco de subscrição e operacional, a área técnica responsável fez um levantamento que indicou a necessidade de ajustes pontuais da referida norma”, disse Airton. O diretor informa que o levantamento citado foi inicialmente realizado em 25 de junho de 2022. E prolongou-se durante o ano de 2022 até o final de 2023.
Airton revelou que foi identificada a necessidade de outros acertos pontuais em dispositivos da resolução CNSP 432/2021, sobretudo quanto ao capital de risco de subscrição de forma a atualizar o normativo ou melhorar trechos de dispositivos com potencial de gerar dúvida. “Por fim, as novas normas que dispõem sobre as coberturas por sobrevivência também motivaram a realização de acertos referida resolução, principalmente quanto à uniformização de terminologia”, emendou.
Em relação ao aspecto formal da proposta, Airton lembrou que o processo tramitou de forma regular. “A presente proposta foi objeto de discussão e contribuição das áreas consideradas impactadas na autarquia – a CGRC (Comitê de Governança, Riscos e Controles) e o CGMOP (Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial)”, afirmou. Além disso, conforme previsto no artigo 39 a 41 da Resolução CNSP 468, a matéria foi submetida ao Cotec que, em reunião realizada em 22/10/2024, deliberou por unanimidade pela ausência de empecilhos para a continuidade da tramitação do processo normativo. “A Dirpe é competente para a formulação da proposta cabendo ao conselho diretor da Susep a apreciação da matéria”, ressaltou o relator.
Na reunião, Airton listou as propostas de mudança na Resolução CNSP 432 e apontou seus potenciais impactos no cálculo dos capitais de risco de subscrição operacional, caso ocorram. Dos pouco mais de dez itens, ele decidiu ler cinco deles. “São itens, digamos assim, mais robustos. Os outros são apenas ajustes de numeração na fórmula”, justificou.
O diretor mencionou a eliminação das menções aos fatores reduzidos para cálculo do capital de risco de subscrição, com exclusão de dispositivos e tabelas contidas em anexo da norma, e os correspondentes ajustes de referências sem impacto, tendo em vista que os fatores foram reduzidos deixando de ser utilizados a partir de 2023. Ele citou também a criação do inciso 5º, artigo 33, da referida norma, que inclui operações de vida com desempenho referenciado (VDR).
Segundo Airton, as operações de vida, nos termos do artigo 34, devem ter capital de risco de subscrição calculado com base nos anexos 4° a 7° da norma sem sofrer impacto tendo em vista que tais operações, caso hoje efetivamente existam, já deveriam ser contabilizados nos Ramos 0994 relativos às coberturas de sobrevivência do Tipo 5, “mesmo antes de tais ramos expressamente incluírem em seus nomes a sigla VDR”.
O diretor revelou que houve substituição de termos específicos e técnicos nas normas mais recentemente publicadas que dispõem de coberturas em planos de previdência complementar e em seguros de pessoas, por exemplo.
O relator conclui: “A análise jurídica da proposta foi realizada pela Procuradoria Federal junto a Susep e não vislumbrou óbices da sua aprovação considerando que, no estudo feito pela área técnica, verificou-se que a proposta normativa apresenta baixo ou nenhum impacto nas supervisionadas”. Ele opina pela não realização de consulta pública. “Em relação ao AIR (Análise de Impacto Regulatório) entendo ser dispensável por entender que a presente proposta possui baixo ou nenhum impacto indo ao encontro da dispensa constante no artigo 4, inciso 3º, do Decreto nº 10.411/2020, ressaltou.
Airton submeteu aos diretores presentes na reunião a minuta de resolução sob o nº 1002184496, com o voto favorável à sua aprovação e o posterior encaminhamento na próxima reunião deliberativa do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A diretoria acompanhou o voto do relator e cumprimentou Airton pelo trabalho desenvolvido.
Fonte: Editora Roncarati, em 06.12.2024