Por Marlene de Fátima Ribeiro Silva
Caso da Previdência Usiminas no STJ chama atenção por presunção de solidariedade entre patrocinadoras, que inexiste
Como cediço, a segurança jurídica deve ser a palavra de ordem e a balizadora para qualquer relação jurídica, incluindo-se neste contexto a previdência complementar.
Não por outro motivo, a segurança jurídica deve ser pautada em regras estáveis, certas, previsíveis e calculadas, por ser o mecanismo eficiente e o critério de certeza de que o contrato será executado na conformidade dos seus termos, elidindo a instituição de custeios adicionais provocados por interpretações em dissenso ao contexto legal e regulamentar.
Neste viés da segurança jurídica, rememore-se que as entidades fechadas de previdência complementar passaram a contar com os efeitos de uma decisão fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorrente da afetação dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em que, após os correspondentes julgamentos, foi atribuída a competência exclusiva da Justiça Comum para processar as controvérsias oriundas e fundadas no contrato previdenciário.
Fonte: JOTA, em 10.05.2022