Por Aparecido Mendes Rocha (*)
Recentemente, segurados e corretores de seguros de uma determinada seguradora foram surpreendidos com o recebimento de uma carta de cancelamento de apólice de seguro de transporte. A seguradora alegou o cancelamento baseada no aviso prévio de 30 dias previsto na cláusula de rescisão inserida na apólice.
Ocorre que o procedimento adotado não é correto e desrespeita inclusive a própria cláusula de rescisão citada. O cancelamento de apólice de transporte nacional, a critério exclusivo da seguradora, só pode ser exercido nas situações de: falta de pagamento do prêmio; decurso o prazo de seis meses sem que o segurado tenha averbado qualquer embarque; ou ainda, de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial do segurado. Os seguros de responsabilidade civil dos transportadores e de RCF-DC só podem ser cancelados por iniciativa da seguradora por falta de pagamento de prêmio.
O cancelamento de apólice unilateralmente pela seguradora, sem o consentimento do segurado não é permitido. Normalmente, esse posicionamento ocorre quando o seguro apresenta resultado negativo. Entretanto, mesmo que a apólice apresente desempenho economicamente desfavorável para a seguradora, a apólice não pode ser cancelada antes do término da vigência do contrato.
O contrato de seguro é um contrato bilateral e aleatório. Bilateral, porque envolve duas partes, seguradora e segurado. Aleatório, porque depende de um acontecimento futuro e incerto. Neste tipo de negócio, a seguradora pode lucrar ou ter prejuízo.
O cancelamento da apólice de seguro de transporte por decisão da seguradora, sem concordância do segurado é abusivo e uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência do artigo 51, incisos IV e XV.
Os segurados não devem aceitar as imposições que desequilibram os direitos e obrigações das partes envolvidas no contrato de seguro, e se sentindo prejudicados, devem entrar na justiça contra a seguradora e fazer denuncia à Superintendência de Seguros Privados (Susep).
(*) Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais.
Fonte: Blog do Rocha, em 29.05.2015.