Por Karine Oliveira
A lei 15.040/24 introduz um prazo decadencial de 30 dias para que as seguradoras se manifestem sobre a cobertura, buscando celeridade, mas podendo gerar insegurança jurídica
A sanção da lei 15.040/24 traz diversas inovações para o mercado securitário, dentre as quais destacamos aquela trazida pelo seu art. 86, que assim dispõe:
Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
Da leitura desse artigo, podemos extrair que, passado o prazo de 30 dias previsto para manifestação da seguradora acerca da cobertura perquirida pelo segurado, decairá o seu direito de recusá-la.
Fonte: Migalhas, em 19.02.2025