Por Vanice Valle
Na semana passada, movimentou o cenário jurídico a decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsps 1.886.929 e 1.889.704, nos quais se discutia o caráter exemplificativo ou taxativo do rol de tratamentos definido pela ANS como cobertura a ser observada pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A competência em favor da ANS para a delimitação desse rol, como se sabe, decorre do artigo 10, § 4º da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 — no particular, alterada recentemente pela Lei 14.307, de 3 de março de 2022. A corte, nos feitos acima indicados, reverteu posicionamento até então prevalecente, de que o referido elenco de procedimentos fosse meramente exemplificativo. Essa compreensão até então vigente tinha em conta a necessidade de se recepcionar no sistema a dinâmica que é própria do segmento de saúde, sempre aportando alternativas novas de enfrentamento das fragilidades humanas.
Fonte: Consultor Jurídico, em 16.06.2022