Por Patricia Rizzo Tomé
Considerações iniciais
O Poder Judiciário brasileiro tem um excesso de demandas judiciais1 envolvendo pedidos de autorização para a realização de tratamentos e procedimentos prescritos por médicos ou odontólogos, diante da recusa de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, respaldados na divergência de entendimento entre a 3ª e 4ª turma do STJ, sobre o rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo.
No entanto, no dia 24 de abril de 2024, a 2ª Seção do STJ reanalisou a matéria mantendo o entendimento pacificado sobre o rol da ANS e definindo o marco temporal de aplicabilidade da lei 14.454/222. Isso porque, pouco tempo após o STJ ter pacificado o entendimento sobre o rol da ANS, a mencionada lei entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2022, alterando o art. 10 da lei 9.656/983, com a inserção dos parágrafos 12 e 13, para tornar obrigatória a cobertura de todo tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontologista, desde que comprovada a eficácia por meio de evidências científicas ou que exista recomendação do Conitec ou órgão de avaliação de tecnologia que tenha renome internacional e sejam aprovadas para seus nacionais, por parte das empresas que prestam serviço de saúde.
Fonte: Migalhas, em 15.10.2024