Por Carlos Alberto Pacheco (especial para Roncarati/Legismap)
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) realizou no dia 20 de maio a sua 9ª Reunião Ordinária com uma pauta recheada: dez tópicos, incluindo a aprovação das atas das reuniões que aconteceram entre 22 de abril e 6 de maio últimos. Merecem destaque os itens de números 4, 8 e 9.
O item 4 refere-se ao Processo Susep nº 15414.635091/2022-28, cujo relator foi o superintendente Alessandro Octaviani. Assunto: Proposta de Resolução do CNSP que dispõe sobre os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
A norma proposta estabelece as diretrizes para o registro de corretores conforme a legislação que permite a organização de autorreguladoras. “Diante da provocação de nossa equipe técnica, revisamos a disciplina geral dos corretores. A solução considerada mais eficiente foi a divisão em duas opções: o registro direto na Susep ou o registro em uma entidade de autorregulação”, explicou Octaviani.
Outra questão relevante, segundo o relator, foi definir os limites do poder de polícia – se este possui cunho delegado ou originário, no âmbito das ações da entidade reguladora, reservado integralmente à Susep ou ainda em caráter supletivo. integralmente reservado à Susep, ou ainda em caráter supletivo. “Este é, essencialmente, o cerne da norma em discussão na deliberação, que resultou no pedido de vistas, lembrou o superintendente.
O pedido de vistas refere-se especificamente ao inciso I do artigo 2º. O debate girou em torno da definição do corretor de seguros na norma de registro no que se refere à possibilidade de restringir o significado do profissional, ou seja, aquele que presta serviços apenas a entidades privadas. Segundo o relator, esta interpretação, apresentada em parecer prévio à reunião, sugeria a exclusão da possibilidade do corretor prestar serviços a outros entes, inclusive na esfera da administração pública, mesmo considerando que esta engloba entidades de direito privado, como sociedades de economia mista e empresas públicas.
“Questionava a possibilidade de o corretor prestar serviços a entidades públicas, algo que considero factível e praticado, tanto do ponto de vista jurídico, em nosso ordenamento, quanto na realidade econômica”, argumentou Octaviani. Para ele, a definição ideal seria mais abrangente do que a inicialmente proposta, englobando a prestação de serviços a entes públicos. “A dúvida inicial me convenceu da necessidade dessa abordagem. Um ente público, mesmo sujeito a licitação, pode contratar um corretor de seguros, se julgar oportuno e conveniente, respeitando a legislação aplicável”, considerou.
Se, até então, a questão pareceu complexa ao relator, hoje, ele enxerga como simples. No seu entendimento, a solução implica em incluir na definição normativa do corretor a perspectiva de atuação no contexto da economia brasileira, de acordo com a legislação aplicável. “Embora a questão seja simples, sua importância reside no impacto sobre os quase 200 mil corretores de seguros e seus clientes”, ressalta. E adverte que uma definição inadequada poderia gerar consequências significativas.
Ao final, Octaviani votou pela aprovação da minuta que será transformada em resolução do CNSP. Após Júlia Lins, diretora da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta (Disuc), se manifestar favoravelmente à proposta, Carlos Queiroz, diretor da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (Diore), concordou a análise apresentada pelo relator.
“Entendo que, do ponto de vista regulatório, esta é a redação mais adequada, considerando os elementos contidos nos autos e a situação fática, incluindo a relevância do trabalho do corretor e a eventual necessidade dos órgãos públicos contratarem seus serviços”, afirmou Queiroz. Ele lembrou ainda que a Lei 14.430/2022 adicionou à Lei do Corretor de Seguros (4.594/64) diversas outras atividades que compõem o escopo da profissão, abrangendo não apenas a intermediação de contratos, mas também atividades de assessoria e consultoria na estruturação de programas de seguro e resseguro. Em seguida, os demais diretores presentes acompanharam o voto do relator.
Sistema de Registro de Operações
Marcilio Otavio Nascimento Filho, diretor da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (Dirpe), foi o relator do Processo Susep nº 15414.665572/2025-19.
Assunto: Proposta de Resolução Susep que altera a Circular Susep nº 711, de 24 de dezembro de 2024, a Circular Susep nº 713, de 24 de dezembro de 2024, e a Circular Susep nº 714, de 24 de dezembro de 2024, com base na revisão do conteúdo informacional do SRO realizada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Susep nº 8242, de 23 de novembro de 2023.
Após a revisão do conteúdo informativo do Sistema de Registro de Operações (SRO), o grupo de trabalho elaborou um relatório apresentando os resultados. Segundo Marcilio, a fase atual de implementação do SRO visa, entre outros objetivos, atender às seguintes Circulares da Susep de 2024: nº 711, que trata do registro obrigatório das operações de seguro de pessoas com cobertura de riscos e estruturadas em regime financeiro de capitalização; nº 713, referente ao registro obrigatório de operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco e a de nº 714, de 2004, que contempla o registro de operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar e seguro de pessoas.
O relator alertou que a comparação entre o conteúdo informativo do SRO e as informações exigidas nas Normas de Execução dos Planos, conforme as circulares citadas, revelou a ausência de algumas informações requeridas. Marcilio apontou omissões em anexos, artigos e alíneas que se referem a informações sobre rendas concedidas (pagas e não pagas), benefícios concedidos e igualmente pagos, vencidos e não pagos.
Marcilio fez algumas considerações sobre a matéria. “A Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado (CGINF) apresentou as razões para a não inclusão das informações listadas, indicando que, em diversas reuniões com a equipe do projeto SRO, incluindo a área técnica da Susep, foi sugerida a dispensa das informações relacionadas às movimentações de renda e benefícios, uma vez que as modificações em andamento indicam que o Sistema não terá mais a função de substituir os quadros estatísticos”.
Nas instruções processuais, a regulamentação da matéria, relativa ao desenvolvimento da regulação do SRO – na análise do relator –, está incluída no rol de competências da área proponente, a Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados (CGRIO). “A medida encontra respaldo no artigo 36, em observância ao parecer do técnico da Susep, aprovado pela Resolução CNSP 490/2026. Também está em conformidade com o artigo 4º da Resolução Susep nº 14/2022, que disciplina o processo administrativo normativo da autarquia”, descreve.
Já em relação aos aspectos formais da proposta, Marcilio ressaltou a tramitação regular do processo, observado o rito estabelecido na Resolução Susep nº 14. A proposta foi objeto de discussão e contribuições das áreas consideradas impactadas na autarquia, a CG-INF e a SRO. A proposta também foi encaminhada ao Comitê Técnico da autarquia, que, em reunião realizada em 25 de novembro de 2025, deliberou, por unanimidade, pela inexistência de obstáculos para a continuidade da tramitação do processo normativo.
O relator destaca que o procedimento está instruído com todos os documentos exigidos até a fase processual. O diretor da Dirpe ressalta que o texto proposto para aprovação abrange as três Circulares Susep de 2024: números 711, 713 e 714. Ele propôs ao Conselho Diretor dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o artigo 4º, inciso 7º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. “A dispensa se justifica por tratar-se de norma que visa reduzir o volume de dados a serem informados ao Sistema de Auditoria Operacional (SAO) pelas supervisionadas, mitigando o fluxo regulatório”, opinou.
Diante de sua exposição de motivos, Marcilio votou pela aprovação da minuta de resolução e publicação posterior do ato normativo. “Qualquer aprimoramento do SRO é sempre bem-vindo, dada sua relevância como ferramenta no processo de supervisão da Susep e na promoção da transparência das apólices emitidas aos consumidores e à sociedade em geral. Dessa forma, acompanho o voto do diretor Marcílio”, justificou César da Rocha Neves, diretor da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros (Disup).
A diretora Julia Lins teceu elogios à condução da matéria pelo relator, também com seu voto favorável. “O SRO é um instrumento essencial de supervisão para esta autarquia e ao Estado brasileiro. Era imperativo modificar as circulares para que se adequassem aos resultados desse grupo, devido à redundância entre as informações solicitadas no SRO e aquelas presentes no FIP (Formulário de Informações Periódicas), que não será mais substituído pelo SRO. Diante disso, considero a modificação plenamente justificada.
"É uma honra votar em qualquer questão relacionada ao SRO”, comentou.
O diretor Carlos Queiroz corroborou as palavras de Julia Lins: “A decisão de manter o FIP se justifica, pois trata-se de informações contábeis e atuariais, enquanto o SRO se dedica a informações operacionais, as quais, reitero, são cruciais para a análise e a supervisão efetiva. Concordo plenamente com o voto e com a matéria”. Na opinião do superintendente Octaviani, “a ferramenta aperfeiçoada pelo voto do diretor Marcílio está à disposição do Estado brasileiro em termos de planejamento e políticas públicas da mais alta envergadura”.
Crimes de lavagem de dinheiro
O diretor Marcilio também foi o relator do Processo Susep nº 15414.644395/2025-29. Assunto: Proposta de Resolução Susep que revoga e substituiu a Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo (PLD/FT). Consulta Pública.
No início de suas ponderações, o relator lembrou que a Circular Susep 612 foi objeto de alterações pontuais, como a promovida pela Circular Susep 705/2024. Esta última alteração abordou as recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi), no contexto da Avaliação Mútua do Brasil. Na ocasião, a Divisão de Supervisão da Unidade de Inteligência Financeira (DSUP) da Coordenadoria Geral de Combate a Operações Ilícitas (CGCOM) sugeriu a harmonização com a norma de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) do Banco Central do Brasil.
No início de 2025, no âmbito do subgrupo de operações de proteção patrimonial, instituído pelo grupo de trabalho responsável por apresentar propostas para a regulamentação da Lei Complementar 213/2025, foi definido que o tema PLD/FT não seria incluído na minuta de resolução do CNSP, mas sim regulamentado por norma específica da Susep. Tal decisão consta na ata da reunião realizada em 8 de abril do ano passado. “Ressalta-se que, nos mercados regulados pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as normas específicas são editadas por essas respectivas entidades”, advertiu.
Posteriormente, a Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (Dirp) recebeu, por meio da Coordenadoria de Relações com o Mercado, processo referente ao ofício conjunto assinado pela Secretaria de Governo, Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi) e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg), no qual a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) propôs alterações em diversas normas. O objetivo foi adaptá-las à Lei nº 15.049/2024, incluindo a Circular Susep 612. “Diante dessas demandas, optou-se por antecipar a análise da necessidade e atualização dos normativos da referida circular”, ressaltou o relator.
Diante da abrangência destes ajustes, optou-se por uma nova resolução para revogar e substituir a Circular 612. Marcilio reforça que a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo insere-se no âmbito de competência da Dirpe, conforme o Regimento Interno da Susep. Em face dos aspectos formais da proposta, ela foi objeto de análise e contribuições das áreas da autarquia consideradas impactadas, como a CGCOM – Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta.
A proposta foi encaminhada ao Cotec. O Comitê, em reunião ordinária realizada em 14 de abril último, deliberou, por unanimidade, pela ausência de impedimentos à continuidade da tramitação do processo normativo. “Considerando a natureza da proposta apresentada e visando à economia processual, sugere-se que a manifestação da Procuradoria Federal junto à Susep seja realizada após a conclusão do processo de consulta pública, quando as questões relativas às propostas poderão ser analisadas com as sugestões apresentadas pela sociedade”, propôs o relator.
No que tange aos aspectos materiais da proposição, segundo o diretor, as principais mudanças sugeridas em relação ao atual normativo a ser substituído – a Circular Susep 612/2020 – incluem a participação de cooperativas de seguro e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; menção ao papel das Sociedades Processadoras de Ordem do Cliente (SPOC); ajuste tecnológico que contemple operações de proteção patrimonial mutualista e adequação à Lei nº 15.040 de 2024 e inclusão da prevenção do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Em seguida, o relator apresentou a estrutura das propostas normativas divididas em 16 capítulos. No tocante à AIR, ele submeteu à deliberação do Conselho Diretor proposta de defesa e suas elaborações, ao considerar que o ato normativo “possui baixo impacto e visa adequar a legislação a padrões internacionais”.
Marcilio propôs igualmente a abertura de consulta pública para ampliar o debate e garantir a transparência do processo. Segundo o diretor, se a minuta de resolução for aprovada pelo Conselho Diretor, ela pode ser submetida à manifestação pública no período de 30 dias, “prazo considerado adequado à complexidade das disposições”. Assim, declinou o seu voto favorável à matéria.
O diretor César Neves parabenizou Marcilio pela sua apresentação. “Trata-se de uma norma de grande relevância, ao abranger o novo mercado supervisionado pela Susep – o das cooperativas de seguros e das entidades de proteção mutualista”, ressaltou. “É uma norma de grande relevância”, concordou a diretora Júlia Lins. Carlos Queiroz, por sua vez, sugeriu: Gostaria de propor que a consulta pública, após a publicação do edital, seja divulgada aos membros da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Encla), a fim de que técnicos possam analisar a proposta e, possivelmente, apresentar sugestões de aprimoramento.
Por último, o superintendente Alessandro Octaviani, acompanhando favoravelmente o voto dos demais diretores, apontou o aspecto da atualização da norma proposta em relação aos tempos atuais. “Embora a ameaça de financiamento de armas de destruição em massa ou terrorismo não seja uma realidade histórica em nosso país, a inclusão desta disposição em nosso ordenamento jurídico decorre de compromissos internacionais e do contexto de países que enfrentam essa problemática”, concluiu.
(Em 21 de maio de 2026)