O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a subtração de carga durante o transporte importa, em regra, em excludente de responsabilidade civil. Isto porque, conforme tipificado no CC 393: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado”. Desse modo, sob uma interpretação restritiva do referido dispositivo é possível compreender que o evento roubo de carga, independentemente da situação fática que envolve o caso, afastaria a responsabilidade civil objetiva do transportador. Contudo, essa interpretação comporta exceção.
Primeiramente, é importante esclarecer que o elemento essencial para a caracterização de um fato como fortuito é a inevitabilidade do evento, isto é, a impossibilidade de opor resistência ao acontecimento, ainda que tomada toda cautela que é esperada do homem comum para a ocasião. Em outras palavras, muito embora o transportador possa não concorrer dolosamente, ou seja, intencionalmente para a ocorrência do crime de roubo, é indubitável que, em função de suas eventuais desídias, pode criar situações facilitadoras para a subtração da carga transportada.
Acrescente-se a isso, o fato do aumento da ocorrência de roubos, que implicou na realização de estudos no intuito de identificar as principais causas e as melhores maneiras de saná-las, minimizando os prejuízos aos segurados, seguradores e, também, aos transportadores.
Diante dessa situação, entendeu-se pela elaboração de um Plano de Gerenciamento de Riscos atrelado ao contrato de seguro, no qual constam diversas disposições que, quando devidamente cumpridas, reduzem e mitigam a ocorrência de roubos ou furtos.
Uma prova concreta disto está sedimentada em recentíssimo julgado proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso sob o patrocínio do Almeida Santos Advogados, sob relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti Milano, o qual negou provimento ao recurso interposto por transportadora, reconhecendo a sua responsabilidade e dever de indenizar, afastando qualquer excludente de responsabilidade ao caso.
No referido caso, é de se salientar que a transportadora deixou de observar as disposições previstas no Plano de Gerenciamento de Risco realizando uma parada para pernoite em local caracterizado como de risco, ou seja, em local que a parada era expressamente proibida, fato este que contribui para a ocorrência do roubo, sem qualquer justificativa para a conduta, merece destaque trecho do acórdão proferido que segue:
“(…) Conquanto a parada fosse necessária para seu descanso, e portanto imprescindível para a sua própria segurança e dos demais usuários da rodovia, tem-se que a transportadora deve organizar sua logística de forma a obedecer todos os procedimentos do Plano de Gerenciamento de Risco, para que não coloque a carga em risco. O transporte poderia, por exemplo, ser realizado no dia seguinte dentro dos horários e limites espaciais permitidos. (…)”
Nota-se, à luz do caso concreto, que era impossível prosperar o argumento da transportadora, que no caso esposado o roubo era inevitável pois, acaso houvesse cumprido devidamente todas as disposições do Plano de Gerenciamento de Riscos, a mercadoria assegurada não teria sido exposta ao risco que, no caso, se concretizou e, evidentemente o roubo da carga não haveria ocorrido.
Evidencia-se que, conquanto os Tribunais empreguem em alguns dos seus julgados o entendimento de caracterizar o roubo como hipótese de excludente de responsabilidade civil, tal entendimento não prevalece unanimemente, comportando sendo realizada a análise apurada caso a caso, ponderando as circunstâncias fáticas nas quais o evento roubou ou furto ocorreu.
Fonte: Almeida Santos Advogados, acessado em 09.05.2018.