Por Alyne Conti Damiani Ferreira e Ricardo Calcini
É considerado acidente de trabalho qualquer evento ocorrido com o trabalhador no exercício de suas atividades dentro das dependências da empresa, causando-lhe lesão corporal, perda ou redução da capacidade laborativa, de forma temporária ou permanente, ou lhe cause a morte.
A lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante a todo trabalhador que sofreu acidente no ambiente laboral a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, contado da alta previdenciária. De acordo com o referido dispositivo legal, para que o trabalhador faça jus à mencionada estabilidade provisória deve cumprir dois requisitos de forma cumulativa: ter sofrido acidente de trabalho ou possuir doença ocupacional, bem como ter permanecido afastado do trabalho mediante a percepção do auxílio-doença acidentário.
Fonte: Migalhas, em 14.09.2020