Por Arthur Guimarães
Lei não esclarece o regime de responsabilidade, o que abriu espaço leituras distintas
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem uma seção exclusiva dedicada à responsabilização, onde o texto expõe desde os critérios para reparação de danos a circunstâncias que caracterizam um tratamento irregular. O que não está presente nela é a especificação do regime de responsabilidade civil. Ao contrário do Código de Defesa do Consumidor, a lei não deixa claro se é necessário comprovar a culpa para haver indenização — motivo pelo qual advogados e especialistas entraram em um debate quente, sem perspectivas de pacificação.
No âmbito das relações de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, a qual estabelece que, independentemente da existência de culpa, o ator da conduta responde pela reparação do dano. Para isso, porém, é preciso atestar o nexo de causalidade, o vínculo lógico entre a ação e o dano sofrido. Isso não acontece no Código Civil, onde reina a responsabilidade subjetiva. Esse regime também considera a demonstração de dano e de nexo causal, mas leva em conta, além deles, a culpa, abrangendo o dolo e a violação de um dever, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
Fonte: JOTA, em 24.06.2022