Por Ygor Prado Monteiro (*)
Publicado no Diário Oficial da União no dia 26/06/2015 a Resolução MPS/CNPC nº 20, de 18 de junho de 2015 a qual alterou o art. 3º da Resolução nº. 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.
A alteração, teve como objetivo ampliar a autonomia da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC em relação as normas contábeis uma vez que concedeu autorização para editar instruções complementares para a fiel execução de procedimentos contábeis específicos das EFPC, alterar, incluir e excluir rubricas da planificação contábil padrão e adequar as Demonstrações Contábeis à planificação contábil padrão e à legislação, bem como disciplinar a forma, o meio e a periodicidade para envio destas ao órgão fiscalizador.
Entendemos que a alteração é primordial para dar maior agilidade e quando necessário a PREVIC tem a autonomia para adequar ou solicitar alterações em rubricas no plano de contas padrão quando necessário e assim a legislação exigir.
Por fim a referida alteração não traz exigências imediatas às EFPC, trata-se apenas de autorização à PREVIC a emitir normas contábeis complementares e auxiliares quando necessário. Para maiores informações sobre a publicação, clique aqui.
Alteração na Resolução MPS/CNPC n° 19/2015
Também na última sexta-feira (26/06), foi publicada no D.O.U a Resolução MPS/CNPC n° 21, de 18 de junho de 2015, que alterou o art. 5° da Resolução MPS/CNPC n° 19/2015.
A Resolução apresenta como novidade, a flexibilização na certificação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal das EFPC. A ainda vigente Resolução MPS/CNPC n° 19/2015 especificava que todos os dirigentes das EFPC deveriam ser certificados.
Agora, a nova norma determina que somente a maioria dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal devem ser certificados.
A antedita Resolução MPS/CNPC nº 21/2015 entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada a instrução PREVIC nº 23/2015 – atente-se à novidade.
No dia 29/06/2015, circulou no D.O.U a publicação da Instrução PREVIC nº 23, de 26 de junho de 2015, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas EFPC na realização dos estudos técnicos que visem atestar a adequação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de benefícios de caráter previdenciário.
Cumpre ressaltar que as orientações e procedimentos acerca dos testes de hipótese já estavam previstas nas Instruções Previc nº 01 e 07 de 2013, portanto a Instrução Previc nº 23/2015 veio para unificá-las, sem deixar de trazer novidades como, por exemplo, novas exigências que devem ser observadas nos estudos técnicos de aderência e maior clareza na descrição de orientações e procedimentos que já eram tratados nas normas anteriores. Apesar das mudanças, é importante esclarecer que os estudos técnicos realizados sob a vigência da Instrução Previc n° 07/2013 terão a sua validade mantida, não havendo necessidade de reprocessamento de estudos em face do novo normativo.
A supracitada Instrução Previc n° 23/2015 entra em vigor na data de sua publicação e terá aplicação facultativa para a avaliação atuarial do encerramento do exercício de 2015 e obrigatória a partir do exercício de 2016. Em face da faculdade prevista para 2015, a publicação da Instrução Previc n° 23/2015 prevê que as Instruções Previc n° 01 e 07 de 2013 ficam revogadas apenas a partir de 01/01/2016.
Haja vista a importância da aplicação da Instrução Previc n° 23/2015, será publicado na próxima edição da newsletter, artigo científico aprofundado nas particularidades do normativo em comento.
(*) Ygor Prado Monteiro é Advogado, graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superir de Brasília - IESB, membro da OAB/DF e pós graduando em Direito Previdenciário pelo INFOC-ESA/DF. É Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 30.06.2015.