Por Luis Felipe Lebert Cozac e Amanda Barbieri Estancioni
SUMÁRIO: 1 Histórico. 2 Resolução CNSP nº 416/2021. 2.1 Sistema de Controles Internos (SCI). 2.2 Estrutura de Gestão de Riscos (EGR). 2.3 Auditoria Interna. 2.4 Grupo Prudencial. 4 Destaques. Referências.
1 HISTÓRICO
No âmbito do mercado segurador, o recente arcabouço regulatório brasileiro sobre controles internos, estrutura de gestão de riscos e auditoria interna, vem evoluindo, buscando harmonizar-se com as melhoras práticas internacionais e também com o sistema financeiro nacional.
O primeiro tratamento do tema “controles internos” pela SUSEP ocorreu na Circular SUSEP nº 249/2004, que trata da implantação e implementação de sistema de controles internos nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar.
Ao longo dos anos, diversas Circulares foram editadas (Circular SUSEP nº 327/2006, Circular SUSEP nº 380/2008 e Circular SUSEP nº 455/2012) para tratar dos controles internos específicos visando a prevenção e combate aos crimes de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se. Estas normativas impuseram a comunicação e o acompanhamento das operações propostas e realizadas com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo. Atualmente, a norma que trata do assunto é a Circular SUSEP nº 612/2020.
Em 21/07/2021, foi publicada a Resolução CNSP nº 416/2021, em vigor a partir de 03/01/2022, dispondo sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, de forma integrada.
Na prática, essa Resolução CNSP não revogou a Circular SUSEP nº 249/2004, por se tratar de atos normativos editados por autoridades distintas (CNSP e SUSEP). Mas considerando que a Resolução possui hierarquia superior e trata inteiramente da matéria da Circular, pode-se dizer que a Circular SUSEP nº 249/2004 será revogada tacitamente pela Resolução CNSP nº 416/2021, nos termos do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.
Quanto ao tema “estrutura de gestão de riscos”, o primeiro tratamento pela SUSEP deu-se com a publicação da Circular SUSEP nº 521/2015, que modificou e incluiu um novo capítulo sobre a “Estrutura de Gestão de Riscos” na Circular SUSEP nº 517/2015.
Um ano antes, em 2014, a Susep havia iniciado a exigência de uma constituição de estrutura de gestão de riscos, através da obrigação de constituição de banco de dados de perdas operacionais nas seguradoras (BDPO), através da Circular SUSEP nº 492/2014. No início do ano seguinte, a Susep consolidou várias normas de provisões, risco, solvência e contabilidade em uma única circular, a de nº 517.
Em 2015, foi publicado a Circular SUSEP nº 521/2015, que incluiu capítulo II na Circular SUSEP nº 517/15, determinando a implantação de Estrutura de Gestão de Risco nas empresas seguradoras. A vigência desse capítulo iniciou-se em 1º de janeiro de 2016, tendo sido concedidos dois anos de prazo (até 31 de dezembro de 2017) para que as supervisionadas se adequassem completamente às suas diretrizes. Controles Internos e Gestão de Riscos, portanto, eram tratados separadamente.
Leia aqui o artigo na íntegra.
Fonte: ANSP, em 30.03.2022