Em 17/10/2018, a SUSEP publicou a Resolução CNSP nº 364/2018, criando nova regulamentação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros e revogando a Resolução CNSP nº 233/2018.
Em linhas gerais, a Resolução mantém o mesmo teor da norma anterior, realizando apenas alterações pontuais no intuito de oferecer maior liberdade às seguradoras quanto à fixação dos riscos cobertos e das excludentes de cobertura.
Nesse sentido, a Resolução não apresenta rol das hipóteses de riscos cobertos e não cobertos, mantendo a obrigatoriedade de que a cobertura compreenda, no mínimo, a garantia das quantias devidas pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros decorrentes, direta ou indiretamente, dos eventos amparados pelas condições contratuais.
O oferecimento de coberturas adicionais é livre, desde que os riscos sejam relacionados à possível responsabilização do transportador rodoviário de passageiros. Nesse sentido, a cobertura para os tripulantes do veículo transportador permanece como uma garantia adicional de contratação facultativa.
Ainda, a Resolução determina que tal seguro seja contratado a primeiro risco absoluto, sem prejuízo da cobertura de danos pessoais oferecida pelo DPVAT. No mais, a norma dispõe que, nos casos omissos, esse seguro deverá observar as normas relativas aos seguros de danos.
A Resolução entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, permanecendo válidas as apólices vigentes na data de entrada em vigor dessa Resolução até seus vencimentos. Após o final de vigência, as renovações ou novas contratações deverão ter seu clausulado adaptado ao disposto na nova norma.
Fonte: Demarest Advogados | Seguros e Resseguros, em 25.10.2018.