Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Laura Pelegrini
Em vigor a partir de 26/12/2017, a nova Resolução CNSP n° 355/2017 regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (RETA), instituído pelo art. 281, inciso III, da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e incluído no rol de seguros obrigatórias na alínea "b" do art. 20, do Decreto-Lei n° 73/1966, pela Lei n° 8.374/1991.
O RETA garante o pagamento de indenizações devidas pelo Segurado a terceiros a título de reparação civil por danos pessoais e/ou materiais, ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo Segurado, assim como o reembolso das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com objetivo de tentar evitar ou minorar tais danos.
As coberturas básicas disponíveis passam a ser divididas em seis, quais sejam: (1) Danos Físicos à Pessoa (Passageiros); (2) Danos Físicos à Pessoa (Tripulantes); (3) Danos Físicos à Pessoa ou Danos Materiais (Terceiros não-transportados ou bens na superfície); (4) Responsabilidade Civil por Abalroamento; (5) Danos Materiais causados à Carga ou à Bagagem de passageiros; e (6) Responsabilidade Civil por Cancelamento de Voo, Atraso ou Preterição de Embarque.
A Resolução CNSP n° 355/2017 dispõe que a contratação das seis coberturas básicas depende do tipo de aeronave do Segurado, conforme tabela a seguir:
| Coberturas Básicas nº |
Aeronaves para as quais a contratação é obrigatória. |
| 1 | Todas, à exceção daquelas que possuam assentos exclusivamente para a tripulação e das aeronaves não tripuladas. |
| 2 | Todas, à exceção das aeronaves não tripuladas. |
| 3 e 4 | Todas. |
| 5 | A que prestam serviço de transporte aéreo público, regular ou não, doméstico ou internacional, inclusive táxis aéreos, identificadas dentro das Especificações Operativas da Empresa. |
| 6 | As que prestam serviço de transporte aéreo público regular, doméstico ou internacional, identificadas dentro das Especificações Operativas da Empresa. |
Cabe ressaltar que a Cobertura Básica n° 6 constitui nova modalidade obrigatória, em comparação com as demais que já constavam da Circular SUSEP n°19/1971, revogada pela Circular SUSEP n° 301/2005: a responsabilidade civil do Segurado em razão de condenação, por tribunal civil, ao pagamento de indenização a passageiros em razão de cancelamento de voo, preterição de embarque ou decolagem com atraso superior a 4 (quatro) quatro horas.
Os limites de indenização deverão observar o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, multiplicados na forma da Resolução ANAC nº 37/2008 e atualizados monetariamente desde agosto/2008 até a data de contratação do seguro, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
As seguradoras que desejarem passar a operar nesta espécie de seguro deverão apresentar previamente à SUSEP o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial. Aquelas que já comercializam o produto, por sua vez, deverão adaptar seus planos à Resolução em até 180 (cento e oitenta) dias da sua entrada em vigor. Findo referido prazo, as seguradoras não mais poderão comercializar planos de seguro RETA em desacordo com as disposições da nova norma.
Fonte: Demarest Advogados, em 04.01.2018.