Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Laura Pelegrini
Publicada em 22/12/2017, a Resolução CNSP n° 352/2017 regulamenta as regras de funcionamento e os critérios para operação do Seguro Funeral por sociedades seguradoras.
Por disposição desta nova norma, as coberturas do Seguro Funeral poderão abranger (i) o reembolso das despesas comprovadamente incorridas com serviços relacionados ao funeral do segurado, até o limite máximo do capital segurado contratado, ou (ii) a prestação de um ou mais serviços previstos no artigo 3º.
Na hipótese de cobertura de reembolso de despesas, a escolha dos prestadores de serviços será livre. Já na hipótese de a cobertura prever a prestação dos serviços, a seguradora deverá manter telefone gratuito para contato, disponível 24 horas, que deverá constar em destaque na apólice, certificado de seguro ou bilhete. Para a prestação dos serviços, as seguradoras poderão firmar contratos com empresas de assistência funerária.
De qualquer maneira, na impossibilidade de contato, ficará o segurado livre para acionar prestadores de serviço a sua escolha, com direito ao reembolso dos valores incorridos até o limite do capital segurado contratado.
A nova norma define como segurado principal o responsável financeiro que contratar o seguro funeral junto à sociedade seguradora e como segurados dependentes o cônjuge/companheiro, filhos e enteados do segurado principal. A inclusão dos segurados dependentes no seguro funeral poderá ocorrer de forma automática ou facultativa.
A norma estabelece que a denominação "seguro funeral" e demais termos relacionados são de uso exclusivo de seguradoras. Nesse sentido, as empresas de assistências e empresas prestadoras de serviços funerários que desejarem ofertar e promover planos de seguro em nome de seguradoras deverão obrigatoriamente se estabelecer na condição de representantes de seguros, nos termos da Resolução CNSP nº 297/2013. Ainda, fica vedada a atuação de tais empresas em seguros coletivos como estipulantes ou subestipulantes de seguros, exceto nas hipóteses em que estipularem seguro em favor de seus empregados.
O disposto na Resolução, contudo, não se aplica aos seguros obrigatórios, às coberturas em que a indenização seja paga de outra forma que não o reembolso ou a prestação de serviços, aos serviços funerários em que o valor é pago diretamente às funerárias e aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº 13.261/2016.
Por fim, a Resolução CNSP n° 352/2017 determina que, respeitados os contratos de seguro funeral em vigor, as sociedades seguradoras deverão adequar-se às novas disposições normativas em até 90 dias da data de sua publicação.
Fonte: Demarest Advogados, em 02.01.2018.