Por Roberto Eiras Messina (*)
Reafirmando-se como legítimo órgão de regulação setorial, por atribuição da Lei Complementar 109, de 2001, repisada pela Lei Federal 12.154, de 2009, o Conselho Nacional da Previdência Complementar – CNPC – aprovou, em reunião de 30 de março passado, a Resolução 18, de 2015, que promove alterações nos artigos 7º e 11 da Resolução 12, de 2002, do então Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, a qual trata da regulamentação e funcionamento das EFPC e planos de benefícios constituídos por Instituidor.
Os Instituidores, nova figura introduzida pelo artigo 31, II, da Lei Complementar 109, de 2001, são “os associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial”, que se reúnem, no gênero associações.
Associações, como já dizia o grande civilista Orlando Gomes, reúnem “permanentemente pessoas para finalidades religiosas, pias, morais, científicas, literárias, profissionais e recreativas”, como “dentre outras, as associações filantrópicas, as caixas de assistência ou previdência, as associações literárias, artísticas ou científicas, os sindicatos, os clubes sociais ou desportivos e, segundo alguns escritores, certos tipos de cooperativa, as chamadas sociedades de seguros mútuos e até para outros a organização de condomínio dos edifícios de apartamentos”.
Octávio Bueno Magano define sindicato como “a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses”. E categorias profissionais ou econômicas são representadas, respectivamente, por sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais.
Ora, diante da percepção desta evidência, nada mais adequado ao Estado, no exercício de sua função de formular políticas de previdência complementar, do que fornecer meios para expansão do sistema fechado de previdência complementar, dotando de segurança jurídica a iniciativas necessárias à ampliação da cobertura previdenciária através do aperfeiçoamento do marco regulatório.
No caso da nova redação do artigo 11, o órgão de regulação setorial (CNPC), integrado por representantes da sociedade civil – é importante reconhecer sua composição plural, democrática, que o legitima – teve a sensibilidade de identificar o cabimento e a pertinência de abrigar no conceito de membros dessas associações o rol de pessoas – físicas ou jurídicas – passíveis de enquadramento, por gravitarem em torno de suas atividades e objetivos comuns.
Com efeito, com a nova redação passam a ser admitidos, para fim de poderem participar de planos de benefícios de natureza previdenciária instituídos por associações profissionais, classistas ou setoriais, em EFPC preexistente, ou com adesão a plano já por esta administrado, todas aquelas pessoas que gravitam em torno do instituidor, por meio direto ou por meio indireto, através da criação de quatro parágrafos.
No § 1º define-se que membro é considerado o associado tal como fixado na estrutura jurídica própria do Instituidor (seu estatuto, por exemplo), como também as pessoas físicas a ele vinculadas direta ou indiretamente.
Neste último caso, o §2º reforça a possibilidade da vinculação direta e indireta, e os §§ 3º e 4º indicam quais membros possuem uma ou outra vinculação. Os membros com vinculação direta, gerentes, conselheiros, diretores e outros dirigentes. Com vinculação indireta, sócios e empregados de pessoas jurídicas associadas, seus cônjuges e dependentes econômicos, além dos empregados vinculados ao instituidor e os cônjuges e dependentes econômicos dos membros com vínculo direto.
Ou seja, a Resolução permite a extensão da possibilidade de adesão ao plano instituído por pessoas que sempre estiveram próximas ao Instituidor, inclusive seus empregados ou empregados da própria EFPC que administra o plano, as quais por uma discriminação infundada (na verdade, presuntivamente por um lapso do próprio órgão regulador ao regrar a matéria, em 2002), não tinham acesso em clara violação do princípio constitucional da isonomia.
Resta afirmar que com a expressa conceituação de membros de Instituidores não só guarda-se a segurança jurídica demandada, pois positivadas as figuras destinatárias na norma, como sobretudo se dá um passo importante para tornar o sistema fechado de previdência complementar ainda mais atrativo pela flexibilidade: os empregados possuirão mais uma via de acesso ao sistema além dos planos patrocinados, inclusive sob uma estrutura mais simples e que, se bem trabalhada, poderá ser um acesso mais sedutor às empresas, sobretudo àquelas de pequeno e médio porte, para iniciação na previdência complementar fechada. De outro lado, os familiares daqueles que possuem o vínculo associativo originário também poderão integrar o rol de protegidos.
A mudança no artigo 7º, bem mais simples, apenas retornou à redação originária da norma quanto à exigência de número mínimo de membros do Instituidor candidato à constituir ou juntar-se a um plano em EFPC já constituída: 100 (cem) pessoas, ao invés de 50 (cinquenta).
No balanço, portanto, a iniciativa é amplamente positiva, permitindo equilibrar a preferência para a criação de planos na previdência complementar fechada em face do segmento aberto, o que é fundamental sobretudo quando entendemos que no segmento fechado as vantagens, para todos, são maiores, já a partir, mesmo, das específicas condições de integração dos colegiados por representantes de participantes e de assistidos, que são personagens centrais.
(*) Roberto Eiras Messina é Sócio Gerente da Messina Martins e Lencioni Advogados Associados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ano de 1985 e pós graduado em Direito Tributário pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária.
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 14.04.2015.