Em cumprimento às disposições normativas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), a proposta de adequação do Regulamento do Plano SEBRAEPREV foi protocolada, no dia 02/12/2020, para análise daquela autarquia do Ministério da Economia.
Em 14/01/2021, a PREVIC emitiu a Nota Técnica Nº 48/2021 com exigências, abaixo reproduzidas, de ajustes no Regulamento:
“Art. 53: considerando o disposto no art. 4º, IX, da Res. CGPC nº 08/2004, que estatui que o regulamento de plano de benefícios deverá explicitamente dispor sobre cláusula penal na hipótese de atraso do repasse das contribuições, faz-se mister que, decidindo-se pela cobrança de juros e/ou multa com tal natureza, que todo seu detalhamento (incluindo, e.g., a taxa percentual de juros moratórios) esteja definido no texto regulamentar. Em sentido contrário, caso decida-se pela não estipulação de qualquer cláusula penal na hipótese de atraso, faz-se igualmente necessário que tal disposição seja evidenciada no texto do regulamento proposto;
Art. 88, § 2º: solicita-se ajuste redacional do referido dispositivo, no sentido de corrigir a remissão (presente em seu texto) ao art. 64, § 1º, do regulamento, uma vez que com a nova redação proposta o art. 64 deixa de apresentar § 1º em sua composição (s.m.j., a remissão correta com a nova estruturado regulamento seria ao art. 65, § 1º);
Art. 92, § 3º, e art. 94, § 1º, II: faz-se necessária a alteração redacional dos dispositivos mencionados no sentido de alinhá-los ao disposto na Res. CGPC nº 06/2003, que, ao indicar o benefício proporcional diferido como único instituto não disponível ao participante elegível (nos termos do art.5º, caput, da dita resolução), estabelece, mesmo que por via indireta, a obrigatoriedade da oferta do autopatrocínio a participantes que se encontrem em tal particular situação, devendo-se, por conseguinte, adequar as disposições regulamentares para que evidenciem tal diretriz.”
Os ajustes requeridos serão promovidos no texto regulamentar e o processo será reencaminhado, até o dia 20 de janeiro de 2021, para apreciação e aprovação da PREVIC.
O andamento deste processo poderá ser acompanhado por meio do Portal do SEBRAE PREVIDÊNCIA.
Notícia publicada em 19/08/2020
Durante a 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida no primeiro semestre de 2020, o Conselho Deliberativo do Sebrae Previdência aprovou a distribuição de submassas e grupos de custeio para o Plano Sebraeprev, na forma da Resolução CNPC nº 24/2016 e Instrução PREVIC nº 20/2019.
As Patrocinadoras serão comunicadas, formalmente, no dia 21 de agosto de 2020, e a partir dessa data, será contado o prazo de 30 dias para que as alterações sejam submetidas ao órgão que fiscaliza as entidade fechadas de previdência complementar, a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).
O Sebrae Previdência disponibilizou aqui o quadro comparativo com todas as alterações, e você pode acompanhar as principais alterações no resumo que preparamos para você:
Para a Submassa com alteração no plano de custeio:
· Redução da quantidade de VRP (Valor de Referência Previdenciário) da base de cálculo para apuração do Salário de Contribuição de 15 (R$ 4.663,32) para 05 VRP (R$ 1.554,44);
· Atualização do valor da Contribuição Básica mínima de R$ 33,68 (trinta e três reais e sessenta e oito centavos) para R$ 100,00 (cem reais);
· Alteração da idade limite de elegibilidade ao benefício, dos atuais 60 para 65 anos;
· As Contribuições Voluntárias de participantes poderão cobrir o custo retroativo das Contribuições Básicas em virtude da alteração da idade para 65 anos;
· Utilização do saldo do Fundo Aporte Inicial de Serviço Passado (FAISP), já disponível no Instituto, para cobertura do custo retroativo das Contribuições Básicas patronais decorrentes da adequação da idade para 65 anos.
Para as duas Submassas:
· A correção dos valores mínimos da Contribuição Básica e do VRP será definida no Plano Custeio;
· Prevê que sobras do FCOR (Fundo Atuarial Coletivo de Oscilação de Risco) terão a destinação que vier a ser definida pelo Conselho Deliberativo, inclusive para o fundo administrativo;
· Define a multa de mora, em caso de inadimplência, no Plano de Custeio;
· Flexibiliza o intervalo do percentual de recebimento da renda entre 0,1% (um décimo por cento) e 2% (dois por cento);
· Permite a suspensão do recebimento do benefício de Aposentadoria ou Pensão por Morte por solicitação do Assistido ou Beneficiário;
· Permite a conversão da Reserva de Benefício em pagamento único em caso de doença grave devidamente comprovada;
· Exclui o benefício de Renda Atuarialmente Calculada;
· Permite a alteração do recebimento do benefício entre o Percentual do Saldo de Conta e Prazo Certo e vice-versa;
· Exclui o conteúdo operacional referente aos perfis de investimentos, o qual deverá ser contemplado no Manual de Operacionalização dos Perfis de Investimentos;
· Procede aos ajustes redacionais decorrentes das alterações previstas nos itens anteriores, de caráter operacional.
Acompanhe aqui o histórico das alterações publicadas no portal.
Fonte: Sebrae Previdência, em 19.01.2021