Desde 01/04/2020, estão em vigor as regras para o registro das operações de seguros, previstas na Resolução CNSP nº 383/2020 e Circular SUSEP nº 599/2020
Confira, abaixo, algumas das principais disposições.
Âmbito de Aplicação
Seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais estão sujeitos às novas regras.
Registro das Operações
O registro das operações deverá ser feito por sistemas previamente homologados pela SUSEP e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP.
O registro deverá conter informações que permitam, ao menos: (i) a apuração dos riscos inerentes à operação, segmentados de acordo com as principais características dos objetos segurados e das coberturas contratadas; (ii) a apuração dos fluxos financeiros da operação; (iii) a identificação das partes envolvidas; e (iv) a identificação das características dos eventos e transações registrados.
Todos os eventos e transações relativos a uma mesma operação deverão ser registrados em um mesmo sistema de registro, sendo que os dados registrados deverão corresponder, a qualquer tempo, com exatidão, às condições vigentes da operação a que se referem.
As supervisionadas não poderão registrar suas operações em entidades registradoras que mantenham controle ou naquelas em que a supervisionada e a entidade registradora sejam controladas por uma mesma entidade.
Prazo
O registro deverá ser efetuado em prazo compatível com a complexidade, risco e natureza do evento ou transação registrada, ficando a SUSEP autorizada a estabelecer prazos máximos de até 30 (trinta) dias corridos.
A SUSEP ainda editará normas complementares referentes às datas de início do registro obrigatório, respeitado o prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da data da publicação das regras.
As datas de início de registro das operações poderão ser diferentes em função dos ramos de seguro, modalidades de previdência complementar aberta, modalidades de capitalização e tipos de contratos de resseguro.
Transferência de Carteiras
Os registros relativos às operações de transferências de carteiras entre duas supervisionadas devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da cedente e da cessionária, sendo de responsabilidade da cedente o registro da informação de cessão por transferência de carteira, devendo a cessionária ratificar a cessão.
Operações Societárias
Em caso de incorporações, fusões, cisões ou outras operações societárias, os registros relativos às operações das supervisionadas devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da supervisionada originária e sucessora, sendo de responsabilidade da supervisionada sucessora o registro da informação da movimentação societária, devendo a supervisionada originária a ratificação.
Diretor Responsável
As supervisionadas deverão indicar diretor responsável pelo cumprimento das normas referentes ao registro das operações.
Credenciamento das Registradoras
As entidades registradoras deverão atender requisitos impostos pelo regulador, tais como (i) observar padrões técnicos, em linha com os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro do Bank for International Settlements (BIS); (ii) assegurar à SUSEP o acesso integral às informações mantidas por si ou por terceiros por elas contratados para realizar atividades relacionadas com o registro de operações; (iii) estar constituídas sob a forma de sociedade anônima; (iv) possuir Patrimônio Líquido mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (v) possuir infraestrutura operacional com adequado nível de segurança e confiabilidade, dispondo de planos de contingência e de recuperação capazes de assegurar o funcionamento estável do ambiente; (vi) adotar todos os procedimentos necessários para assegurar a tempestividade da prestação de informações nos termos exigidos pela SUSEP.
O credenciamento das registradoras deverá ser renovado, no mínimo, a cada quatro anos e poderá ser cancelado caso seja constatada, a qualquer tempo, na inobservância dos requisitos mínimos, falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo de credenciamento; ou situações que possam afetar a reputação da entidade registradora ou de seus administradores.
Fonte: TozziniFreire, em 06.04.2020