Federação Nacional dos Clubes Esportivos contesta no STF resolução da ANS que exige o vínculo de trabalho como fator necessário para a inclusão de pessoas nesse tipo de plano
A norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que limita o acesso a planos de saúde empresariais a pessoas com vínculo laboral direto ou temporário é legítima e não fere o direito à saúde, à livre concorrência ou ao cooperativismo. Desta forma, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entende que Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes) contra a regra da ANS deve ser negada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, a Fenaclubes alega que, ao restringir a oferta desse tipo de plano privado à existência de relação de trabalho, a regra da ANS exclui de seu âmbito os associados das agremiações esportivas, ainda que integrem respectivo estatuto social. A PGR rebate essa argumentação e explica que a norma estendeu a possibilidade de participação em planos empresariais a algumas pessoas que possuem relação com a pessoa jurídica, como sócios ou administradores do contratante, contratados temporários, estagiários e menores aprendizes. A norma, no entanto, não inclui nesse rol de beneficiários os associados de associações.
De acordo com Dodge, a pretensão da Fenaclubes para que sócios de agremiações esportivas possam ser agregados aos planos de saúde empresariais desses clubes criaria uma exceção não amparada na Resolução Normativa da ANS. Acatar o pedido significaria “criação de norma pelo Poder Judiciário, que extrapolaria, até mesmo, os limites da interpretação conforme a Constituição”, avalia no parecer. “Nada impede que entidades esportivas contratem plano de saúde coletivo empresarial para seus empregados. Só não se admite celebração em favor de associados, pela falta do vínculo laboral. Não há, portanto, negativa de acesso ao sistema de saúde ou afronta ao princípio da livre iniciativa”, conclui a PGR.
Ela lembra, ainda, que a criação dessa norma resultou de recomendação feita pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada na Câmara dos Deputados para apurar denúncias de irregularidades na prestação de serviços por empresas e instituições privadas de planos de saúde. O objetivo, com a regra, é impedir a falsa coletivização de contratos, que vinha sendo usada como artifício para fugir às regras mais rígidas dos planos individuais.
Ilegitimidade da ação — De acordo com o parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de maio, a PGR argumenta que tanto o caminho processual - ADI - do pedido da Fenaclubes, quanto a natureza sindical de federação (e não confederação) da entidade, tornam o pedido ilegítimo. Por isso, defende que ele não deve sequer ser apreciados pela Suprema Corte. “A Resolução Normativa 195/2009 da ANS, porque precedido o conteúdo por leis federais que lhes dão amparo material, qualifica-se como ato normativo secundário que, de acordo com reiterada jurisprudência do STF, não possui aptidão para ser atacado em ação direta de inconstitucionalidade”, detalha no texto.
Embasada em jurisprudência do tribunal, Raquel Dodge explica que somente as confederações sindicais têm legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade, que é o caso de uma ADI. No documento, a PGR cita decisão de 2009 da ex-ministra Ellen Grace: “Não se tratando de confederação sindical organizada na forma da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta Magna.”
Íntegra do parecer na ADI 5853.
Fonte: Procuradoria-Geral da República, em 04.06.2018.