Por Rosa Freitas
Tratará da tributação dos planos de saúde
A primeira observação é que não há como tratar, de forma exaustiva, a tributação dos serviços de saúde em um único artigo. Neste texto, o foco será esclarecer a tributação sobre os seguros de saúde, que deixam de estar sujeitos à incidência do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e passam a ser tributados pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.
1. Incidência do IBS/CBS
De acordo com o art. 3º da LC 214/25, consideram-se:
II - fornecimento:
c) prestação ou disponibilização de serviço.
Na mesma linha, o art. 4º trata das hipóteses de incidência do IBS/CBS.
Já discutimos anteriormente que não há uma lista específica de serviços sujeitos ao IBS e à CBS. Todas as atividades envolvendo bens, serviços e direitos, salvo exceções expressas, serão objeto de incidência do IVA Dual brasileiro.
Fonte: Migalhas, em 02.07.2025