Por Ernesto Tzirulnik, advogado, doutor em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da USP e Presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro.
INTRODUÇÃO
Para começar eu quero agradecer ao Professor GERSON BRANCO por me dar esta oportunidade de discutir com vocês, com ele próprio e com o Professor FABIANO MENKE, juristas pelos quais tenho grande admiração, sobre os sintomas que o coronavírus provoca nos contratos de seguro.
Hoje pela manhã participei de um seminário sobre o mesmo assunto organizado pelo escritório do colega Walfrido Warde, com a participação do Professor Rafael Valim. Apesar desse aquecimento, estou aqui receoso de discutir com os alunos e professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pois, quem faz isso, está condenado a ficar pulando “do banquinho para o pelego e do pelego para o banquinho”.
Por falar no Analista de Bagé, vocês sabem que ele só é procurado depois que o paciente foi considerado caso perdido pela medicina convencional, pelo curandeirismo e pela acupuntura. Então, respeitando essa ordem, o certo aqui seria primeiro falarem os professores GERSON e FABIANO, depois vocês todos e, por último, este vivente.
Mas a missão é honrosa e o tempo corre.
Acho importante, antes de mais, lembrar como funciona a operação de seguro.
Como nem todos são familiarizados com o seguro, apesar de juristas e profissionais da área presentes, acho que valeria dar uma pincelada sobre o contrato e sobre como ele funciona no sistema.
O seguro está definido no artigo 757 do Código Civil. É o contrato que garante – garante o quê? – o legítimo interesse do segurado – para o caso de surgirem necessidades econômicas em razão da realização de um risco que incide sobre o interesse e que esteja compreendido na garantia do seguro. Para contar com essa garantia durante todo o tempo do contrato e para ter o direito, caso ocorra um sinistro (que é a realização ou materialização do risco), ao recebimento da indenização, quando o seguro for de dano, ou de um capital, quando o seguro for de vida, o segurado paga um prêmio.
Estão, aí, 4 dos 5 elementos do contrato de seguro: garantia, legítimo interesse, risco e prêmio.
Fonte: ETAD, em 20.04.2020