Por Osvaldo Simonelli
O direito do beneficiário de planos de saúde ao reembolso de suas despesas, nos termos contratuais, é assegurado pelas normas reguladoras do setor
Legislação Aplicável.
Há um axioma jurídico derivado do princípio da legalidade no sentido de que ao particular é permitido realizar tudo que a lei não proíbe, enquanto à Administração Pública é lícito realizar apenas o que a lei autoriza.
A partir desta lógica é que as ações praticadas pelos particulares devem, costumeiramente, serem interpretadas, e não seria diferente in casu.
Restringindo-nos a uma análise específica voltada à relação do beneficiário de plano de saúde com a sua respectiva operadora, a legislação primária aplicável é, justamente, a lei 9.656/98 que, em seu art. 1º, I, assim dispõe:
"Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
Fonte: Migalhas, em 29.12.2022