Por André Severo Chaves e Marcelo José Luz de Macedo
A compreensão do termo ‘organizada sob a forma de sociedade empresária’ e a desnecessidade de registro na Junta Comercial
O tema que trata da redução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para prestadores de serviços médicos optantes pelo Lucro Presumido é sempre alvo de bastantes controvérsias.
Isso porque a legislação prevê (artigo 15 §1º, III, a, da Lei 9.249/95) as atividades hospitalares como uma exceção à regra aplicável aos prestadores de serviços, disciplinando que para este tipo de atividade a base de cálculo será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (ao invés de 32% para ambos os tributos).
Fonte: JOTA, em 17.05.2023