Por Voltaire Marensi
O Superior Tribunal de Justiça no dia 23/03/2022, proclamou o resultado final do Julgamento do Recurso Especial sob número 1.716. 113 do DF, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino afeto à Segunda Seção, no Tema 1.016, sendo aprovadas as seguintes teses: “ (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da resolução nº 63/2003, da ANS, que é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real do preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajustes ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. (Grifo meu).
Fonte: Segs, em 02.04.2022