Recentemente, o STJ decidiu a respeito de um tema sensível e bastante relevante para as empresas em geral: custeio de planos de saúde coletivos empresariais oferecidos a inativos. Trata-se do Recurso Especial 1818487/SP, declarado como representativo de controvérsia sobre “condições assistenciais e de custeio do plano de saúde a serem mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998”.
Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 (Lei do Plano de Saúde) conferem direitos aos ex-empregados e aposentados, demitidos, relativos à continuidade dos benefícios de plano de saúde coletivo empresarial. Tais direitos constam regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em suas resoluções, especialmente a Resolução Normativa nº 279/2011. Segundo tais regras, o ex-colaborador tem direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, desde que não ingresse em um novo emprego.
Fonte: Saúde Business, em 24.05.2021