Foram publicadas pelo Poder Executivo, nesta segunda-feira (30/11), no Diário Oficial da União (DOU), duas Soluções de Consultas da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) que tratam sobre a responsabilidade pelo registro no sistema de o contrato de seguro no sistema. As consultas também mencionam a contratação de seguro em moeda estrangeira com seguradora domiciliada no Brasil.
A primeira Solução de Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015, dispôs que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (por exemplo: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv; e
A segunda Solução de Consulta COSIT nº 226, de 29 de outubro de 2015, dispôs que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior. Na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços, contudo, nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O SISCOSERV
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) tem o intuito de monitorar os resultados da balança comercial de serviços, seguindo orientações constantes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), esse sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais de apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações.
A Lei nº 12.546/2011 instituiu a obrigação de prestar ao MDIC informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
Várias questões tecnológicas ainda estão sendo estudadas para viabilizar a comunicação deste com os demais sistemas já em uso pelas empresas. Atualmente, a inclusão das informações no Siscoserv ocorre de forma manual, acarretando consideráveis aumentos de custo com recursos humanos, espaço físico e treinamento. Além das adaptações em diversos sistemas, a aplicação da norma demanda o envolvimento de áreas distintas das empresas: contábil, tributária, tecnológica, entre outras. A Lei nº 12.873/2013, oriunda da Medida Provisória 619/2013, determina que nos casos de informações inexatas, incorretas ou omitidas será imposta multa de 3% não inferior a R$ 100,00 (cem reais), e 1,5% não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Fonte: CNF, em 30.11.2015.