Por Osvaldo Haruo Nakiri (*), em 29.03.2015.
O mercado deve estar familiarizado com o clausulado lançado pela Circular 437/SUSEP que entrou em vigor em 2013.
Houveram alterações bastante interessantes comparado com o que antes se praticava. Porém alguns detalhes introduzidos merecem ser comentados em nome da boa técnica e as suas implicações.
Escolhi como item inicial a clausula de Recall constante da circular 437, que é aquela em que notei uma alteração deveras fundamental. O fato de em seu texto mencionar que o seguro reembolsará apenas as despesas com recall relacionadas com produtos fabricados durante a vigência da apólice. Parece razoável essa limitação, mas se olharmos o teor dos recalls anunciados no site do Ministério da Justiça, principalmente os associados a indústria automobilística, já podemos detectar um problema: mais de uma apólice pode ser acionada por um único recall, pois que, não é incomum, um recall se referir a um produto fabricado e colocado no mercado por vários anos.
Em outras palavras: quanto mais uma seguradora renovar um seguro contendo a cobertura de Recall, mais ela estará exposta a montantes consideráveis em caso de ocorrência de um sinistro. Isso é mais grave com relação a resseguradores – mesmo que o segurado renove a sua apólice com outra seguradora, ambas as seguradoras podem ser clientes de um mesmo ressegurador. Não é?
O problema se acentua quando estamos falando de produtos sem limite em sua vida útil, embora se mantenha com relação a produtos com vida útil definida, dependendo de quando o recall for declarado.
Interessante que, nesses termos, a cobertura de recall nos termos da 437 em caso de sinistro envolvendo várias apólices, faz com que aquele famoso equilíbrio atuarial exigido em qualquer operação de seguro penda significativamente a favor do segurado, considerando-se os prêmios irrisórios que se costuma cobrar para uma cobertura tão importante, principalmente se envolver produtos no exterior.
Seria conveniente uma revisão no texto da cláusula de recall da circular 437 – se possível conceder cobertura através de apólice especifica como praticado no exterior, dando-lhe substancia em termos de cobertura melhorada e ampliada, prêmio, franquias e principalmente condições aplicáveis, deixando de ser apenas um apêndice da cobertura de Responsabilidade Civil Produtos. Pela sua importância a cobertura de Recall há muito merece se tornar independente, como é no exterior exigindo principalmente uma subscrição adequada.
Outra questão ainda associada ao Recall se ele pode ser considerado como despesas emergenciais e contenção e salvamento, conforme estabelece os artigos 771 e 779 do Código Civil. O mercado entende que não, pelo fato do recall ser excluído das condições de RC-Produto e apenas coberto quando adquirido à parte. Pode-se fiar nisso? Só o tempo dirá, entretanto uma consulta formal a SUSEP no sentido de esclarecer definitivamente essa dúvida não faria mal nenhum já que as seguradoras foram praticamente obrigadas a adotarem a 437 como clausulado básico. Neste particular as seguradoras, tais como os segurados, tiveram de aderir a um clausulado não escrito por elas.
A manter a cláusula de Recall inalterada, a sua comercialização poderá se tornar inviável considerado o acumulo de vigências sequenciais, levando a perdas substanciais a seguradoras e resseguradoras em caso de sinistro (recall) atingindo vários anos de fabricação de mesmo produto.
Atenção: O conteúdo deste artigo é opinião exclusiva de seu autor, em uma discussão técnica, não tendo nenhum valor legal. Em casos concretos um profissional do direito deve ser consultado.
(*) Osvaldo Haruo Nakiri é articulista, tendo publicado vários artigos em revistas especializadas, tais como Cadernos de Seguro, Revista do IRB, Revista Apólice dentre outras. Trabalhou em seguradoras, corretores de seguro e resseguradora durante sua vida profissional.