O Projeto de Lei (PL) 5503/2019 – que permite aos participantes dos planos de previdência optar pelo regime de tributação na obtenção do benefício ou no momento do resgate – foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Em 20 de dezembro, a nova lei foi encaminhada para a sanção do Presidente da República.
O PL nº 5503 permite que participantes de planos de previdência complementar possam optar pelo regime de tributação progressivo ou regressivo, quando da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Essa decisão altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que determina ao participante optar pelo regime tributário no momento da adesão ao plano, ou seja, no início da fase de acumulação.
A mudança tende a possibilitar aos participantes de plano de previdência complementar uma decisão com mais clareza, baseada em um cenário concreto do seu processo de acumulação de recursos.
Importante destacar que a possibilidade de opção pelo regime regressivo é válida apenas para os planos constituídos nas modalidades de Contribuição Definida e Variável, que no caso da Real Grandeza são os Planos CD, Futurus e FRGPrev.
Confira a seguir as principais Perguntas & Respostas sobre o tema:
Quais serão os efeitos da nova lei?
Caso sancionada integralmente, a nova lei permitirá que participantes ativos (inclusive autopatrocinados e em benefício proporcional diferido) possam exercer a opção pelo regime de tributação regressiva ou progressiva até o recebimento de benefício ou resgate (inclusive parcial), independentemente da opção que tenham feito quando do ingresso no plano de benefícios;
A mudança será válida para todos os participantes, inclusive os aposentados de um dos planos de previdência da Real Grandeza?
Participantes assistidos (em gozo de benefício), que não optaram anteriormente pelo regime regressivo, poderão optar pelo regime de tributação regressiva, sem efeito retroativo. Por outro lado, não há previsão na redação do PL para os participantes assistidos (em gozo de benefício) já optantes pelo regime de tributação regressiva alterarem a tributação para tabela progressiva.
Os participantes que estiverem na iminência de saída através do PDV 2023, serão impactados pela alteração na legislação?
A possibilidade de opção pelo regime regressivo é válida apenas para os planos constituídos na modalidade de Contribuição Definida e Variável, que no caso da Real Grandeza são os Planos CD, Futurus e FRGPrev. Todos os participantes que se desligarem no PDV poderão fazer nova opção de tributação, caso ainda não tenha entrado em gozo de benefício.
Quais as opções para aqueles que desejarem aguardar as definições acerca da nova legislação para tomada de decisão?
Os participantes que desejarem aguardar a publicação da nova legislação podem permanecer vinculados à Real Grandeza, optando no prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do extrato de desligamento, pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, caso possua mais de 3 anos de vinculação ao plano.
Caso o participante faça a portabilidade para o plano FRGPrev, dando prosseguimento ao seu processo de acumulação na legislação atual, poderá sofrer algum impacto a partir da nova legislação?
Caso o participante tenha interesse em alterar o seu regime de tributação, não é recomendável o exercício da portabilidade antes da publicação da nova lei, uma vez que não está claramente definido como se dará o tratamento para as operações de portabilidade já efetivadas.
Fonte: Real Grandeza, em 09.01.2024