Por Gloria Faria (*)
A sabedoria popular consagrou algumas expressões que descrevem muito apropriadamente estilos típicos da atuação de grupos e povos. Dentre as que, frequentemente, ouvimos estão duas que considero perfeitas e, ainda que se oponham, absolutamente verdadeiras. São elas: o ótimo é inimigo do bom, e o famoso: rapidinho e mal feito.
O primeiro estilo, que busca a perfeição, acaba resultando na perda de oportunidades e até mesmo do timing, gerando intempestividade e não alcançando o objetivo.
O segundo, ressuscitado recentemente, com vigor, pelos nossos governantes visando as próximas – e ainda longínquas – eleições, vem provocando mais estragos que acertos.
Tivemos nesta semana da comemoração da Proclamação da República, o perfeito exemplo do estilo apressado e imperfeito. Eufemismos a parte, a publicação da medida provisória 904 em 12 de novembro de 2019 que extingue o seguro DPVAT foi, no mínimo precipitada.
A extinção do DPVAT traz consequências graves e todas elas em prejuízo direto da camada de população menos favorecida dos brasileiros. A partir do dia 1º de janeiro os acidentados do trânsito, que entre nós é uma das maiores causas de morte, sobretudo de jovens adultos, não mais poderão pleitear seu direito a indenização de até R$13.500,00, conforme o grau de invalidez permanente, nem sua família contará o total desse valor, treze mil e quinhentos reais, para enfrentar os gastos dos primeiros decorrentes da morte.
O SUS perderá financiamento de mais de R$ 2 bilhões anuais, sem qualquer compensação pelo Governo Federal no seu orçamento, o que certamente, vai gerar menos serviços de saúde à população que não possui um plano privado de assistência à saúde.
Segundo a justificativa da MP, a fraude adoecia o DPVAT. Na busca de uma solução rápida para a extinção da doença optou-se pela morte do paciente.
Desaparece de uma canetada, a única proteção securitária em que, os detentores do risco de acidentes de trânsito, possíveis vítimas e sua família, sem contribuir com um real, recebem uma indenização no caso de invalidez permanente ou morte. Sucumbe o único seguro de função plenamente social. Rapidinho, rapidinho...
(*) Gloria Faria é advogada, sócia do escritório MOTTA, SOITO & SOUSA Advocacia Empresarial e Organizadora da Revista Jurídica de Seguros da CNseg.
(14.11.2019)