Por Livia Cunha Fabor
Desde a decisão do Senado em manter a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, a LGPD, para agosto de 2020, mediante rejeição do artigo incluído na Medida Provisória 959/2020, que a prorrogava para maio de 2021, muitas dúvidas tem surgido quanto quais são as medidas necessárias para o efetivo cumprimento das obrigações nela previstas.
A LGPD é, de fato, evasiva em diversos aspectos de como alcançar o Compliance aos seus termos, mas um ponto é pacífico e não gera dúvidas quanto à adimplência: a indicação de um encarregado de dados no “sítio eletrônico” (palavras da lei) da empresa, conforme prevê o Art. 41, parágrafo 1º.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 17.09.2020