Por Adilson José Campoy, Marcio Malfatti e Thaís Rumstain
Seguro de vida e integridade física na Justiça do Trabalho. Uma visão crítica à aplicabilidade do instituto da compensação, considerando o interesse segurável e o seguro de responsabilidade civil
1. Introdução
São numerosas as empresas que celebram, em proveito de seus funcionários, contratos coletivos de seguros sobre a vida e sobre a integridade física. Algumas o fazem por exigência de convenções coletivas ou acordos sindicais, outras por deliberação própria como parte da política de benefícios estabelecida como ferramenta de recursos humanos.
A Justiça do Trabalho vem consolidando entendimento de que os capitais previstos nesses contratos para a hipótese de morte ou de incapacidade sejam utilizados para indenizações devidas pela empresa - contratante do seguro - em razão de sua responsabilidade civil por morte ou incapacidade resultante de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Isto acontece especialmente quando o custo dos seguros referidos é suportado exclusivamente pela empresa empregadora.
Veja-se:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que “a pensão por morte percebida pela viúva do de cujus, através do INSS, no valor de R$3.000,00, a exemplo, do seguro de vida percebido pela viúva (R$227.000,00), não podem ser levados em conta para efeito de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais”. II. Entretanto, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. III. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o SAT, contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. IV. Ao negar a possibilidade de compensar o seguro de vida com a indenização por danos materiais paga aos herdeiros o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). (TST, 4ª turma, RR-1545-72.2013.5.11.0017, Julgado em 25 ago. 2021. DEJT, 17 dez. 2021)4.
Fonte: Migalhas, em 09.09.2026