Por João Marcelo Barros Leal M. Carvalho (*)
Circulou no Diário Oficial de 11 de março de 2016 a Instrução Previc nº 26, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas EFPC na aplicação da Resolução CGPC nº 26/2008, que sofreu substanciais alterações por ocasião da Resolução CNPC nº 22/2015. Trata-se de uma norma que estava sendo ansiosamente aguardada pelo segmento, em razão de seu possível impacto nas avaliações atuariais e demonstrações contábeis do exercício de 2015, que, na maioria das EFPC, já se encontra em fase de conclusão.
Aplicação facultativa
Importante ressaltar, desde logo, que a Previc agiu com sobriedade ao estabelecer, no art. 8º da Instrução, que a sua aplicação é facultativa para as avaliações atuariais e demonstrações contábeis de encerramento de 2015. Logo, os procedimentos adotados pelas EFPC que contrariem a Instrução, porém que estejam em consonância com o arcabouço normativo existente até então, continuarão válidos, não sendo necessária qualquer retificação em razão disso.
Ampliação da defasagem da base cadastral para planos em extinção
A Instrução inovou ao passar a permitir defasagem máxima de 12 meses da data da avaliação atuarial em relação à data do cadastro, unicamente para avaliações atuariais de encerramento de exercício de planos em extinção. Para as demais avaliações, mantém-se a defasagem máxima de 6 meses. Em qualquer caso, se tiver havido alterações no plano que tenham acarretado mudanças cadastrais consideráveis, a data-base deve, necessariamente, ser posterior a tais alterações.
Utilização de ganhos e perdas atuariais em planos de equacionamento de déficit
Em planos de benefícios que estejam realizando planos de equacionamento de déficit, fica definido que poderão ser reduzidas as contribuições extraordinárias caso o plano apresente equilíbrio técnico ajustado positivo. Ou seja, não é relevante, para tal fim, o equilíbrio técnico do plano que está registrado em balancete, mas o equilíbrio técnico ajustado, registrado no Demonstrativo do Ativo Líquido – DAL, após o ajuste de precificação.
Ressalta-se que, se o pagamento da dívida estiver sendo regulado por contrato firmado com o patrocinador, o instrumento contratual deve prever cláusula de revisão anual do saldo devedor em função de ganhos ou perdas atuariais para que se possa realizar tal redução ou acréscimo de contribuições extraordinárias.
Assim, em caso de existência de contrato de dívida com o patrocinador, as contribuições extraordinárias poderão ser reduzidas, se observada situação de equilíbrio técnico ajustado positivo, e, também, poderão ser elevadas, em caso de equilíbrio técnico ajustado negativo.
Além disso, há um segundo pré-requisito: o novo déficit só poderá ser incorporado ao contrato vigente se o prazo ao qual ele estiver sujeito for igual ou inferior ao prazo máximo de equacionamento previsto na regulamentação vigente, qual seja, uma vez e meia a duração do passivo do plano. Caso não haja instrumento contratual com previsão de revisão anual do saldo devedor em função de ganhos ou perdas atuariais, o déficit técnico deverá ser equacionado seguindo as disposições da Resolução CNPC nº 22/2015.
Definição da duração do passivo a ser considerada para os limites de déficit e de reserva de contingência
Convencionou-se utilizar a duração do passivo do próprio exercício para fins de aferição do limite da reserva de contingência, bem como do limite de déficit passível de ser mantido no plano, sem ser equacionado. Para que haja viabilidade do cálculo, caso ocorra equacionamento de déficit no próprio encerramento do exercício no qual se está apurando o resultado deficitário, o cálculo da duração do passivo, excepcionalmente, deverá ser efetuado previamente ao lançamento do correspondente fluxo de contribuições extraordinárias futuras que estiverem a ser implantadas.
Forma de comprovação de que o fluxo de contribuições extraordinárias não é crescente
A norma definiu que a comprovação de que o fluxo de contribuições extraordinárias é constante ou decrescente deverá ser realizada por meio de demonstração do fluxo projetado no momento da implementação do plano de equacionamento.
Além disso, a norma passou a prever que, em caso de contribuições extraordinárias implementadas em termos de percentual aplicável sobre os salários ou benefícios, a comprovação referida deverá ser a de que o percentual de contribuição será constante ou decrescente.
Assuntos que ficaram de fora
Alguns temas importantes, que o segmento esperava que fossem melhor esclarecidos na Instrução, não foram contemplados. Citamos, a seguir, dois exemplos:
– conflito entre o §10 do art. 28 e §5º do art. 30, ambos da Resolução CGPC nº 26/2008: se um plano de equacionamento é aprovado, por exemplo, em 30/06/2016, pelo primeiro dispositivo citado, precisa ser aplicado no máximo até o final de agosto de 2016; já pelo segundo dispositivo, deverá ser aplicado a partir de janeiro de 2017. Qual dispositivo deve preponderar?
– tratamento de planos com submassas / grupos de custeio: qual a duração do passivo que deve ser considerada, a do plano ou a do grupo de custeio?
Para tais situações e para outras para as quais não se tenha resposta, consultas à Previc podem ser uma solução viável, de modo a se mitigar o risco de inconformidade.
(*) Artigo com contribuição de Marisa Ribeiro, Ane Conde e Maria da Fé Pinto, consultoras da Mercer.
(*) João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário, graduado pela Universidade Federal do Ceará, com MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados.
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 15.03.2016.