Por Carlos Alberto Pacheco (em especial para Roncarati/Legismap)
No dia 15 de julho, a pauta da 13ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor da Susep reuniu seis itens – a rigor seriam sete, mas um deles foi retirado pelo relator para análise futura. Destaque para a Proposta de Resolução Susep que altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, a fim de ajustar a regra de cobertura de provisões técnicas referentes aos prêmios de resseguro não pagos, conforme definido no item 22 do Plano de Regulação publicado pela Resolução Susep nº 72, de 17 de dezembro de 2025. Consulta Pública (Processo Susep nº 15414.618828/2026-71). O tópico teve a relatoria do diretor da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (Dirpe), Marcilio Otavio Nascimento Filho.
A proposta visa corrigir a distorção em que o prêmio de resseguro, pendente de recebimento ou pagamento, impacta negativamente o índice de liquidez previsto na minuta submetida ao Conselho Diretor por duas unidades – a Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais (CG Reg) e Coordenação de Regulação Contábil e Provisões Técnicas (Corec). O objetivo é sanar inconsistências regulatórias identificadas no tratamento prudencial das operações de resseguro proporcional, especialmente no que tange à cobertura de provisões técnicas e ativos garantidores na relação entre seguradoras cedentes e resseguradoras locais.
Marcilio acrescenta: “A proposta busca minimizar a distorção decorrente de uma lacuna normativa que transfere à resseguradora local o ônus da cobertura de prêmios ainda não pagos, porém relativos a riscos já decorridos, sobretudo em contratos proporcionais nos quais o acerto de contas é realizado de forma diferida”. Segundo o artigo 51, da Circular Susep nº 648/2021, as resseguradoras locais podem deduzir da cobertura das provisões técnicas os valores correspondentes aos direitos creditórios.
O artigo 51 define, ainda, direitos como os montantes de prêmio a receber relativos às parcelas não vencidas, proporcionais ao risco decorrido, considerando cada parcela na data-base de cálculo. “O inciso I veda a consideração de parcelas vencidas e não pagas na apuração dos direitos creditórios, enquanto o inciso II limita a base de cálculo à mesma utilizada na constituição da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG)”, reforça o relator. E, à medida que o risco decorre, a parcela correspondente do prêmio deixa de compor a PPNG e, simultaneamente, deixa de ser considerada como direito creditório para fins de cobertura regulatória.
Contudo, conforme formulário da Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial (CGMOP), quanto em estudo técnico, a operação dos contratos de resseguro proporcional produz efeitos econômicos distintos da mecânica regulatória atualmente prevista. Segundo Marcilio, na prática do mercado, é comum que contratos automáticos proporcionais prevejam a liquidação financeira por meio de “encontro de contas periódico, em bases mensais ou plurimensais”.
O formulário CGMOP destaca que a seguradora cedente registra integralmente os ativos de resseguro redutores de PSL (Provisão de Sinistros a Liquidar) e IBNR (sigla em inglês que significa Sinistros Ocorridos e Não Avisados), independentemente do pagamento do prêmio correspondente, o que gera um ganho indevido no indicador de cobertura das provisões técnicas da cedente. “Ao mesmo tempo, o documento ressalta que o ressegurador local está impedido de registrar esse valor como direito creditório ou outro ativo redutor, mesmo que o recebimento do prêmio seja condição necessária para a liquidação integral da respectiva PSL e IBNR”, esclarece o relator.
O formulário também enfatiza que o ressegurador apenas liquidará o passivo integralmente caso receba os prêmios pendentes. Na prática, a quitação ocorre por meio de encontro de contas, mediante o pagamento das diferenças líquidas. Portanto – na análise do diretor da Dirpe, a assimetria identificada decorre não apenas da operacionalidade do processo, mas de um desalinhamento entre a substância econômica da relação contratual e o tratamento prudencial previsto na regulamentação.
“Adicionalmente, o formulário aponta possíveis efeitos concorrenciais e prudenciais indesejados decorrentes da sistemática vigente. O cenário atual viabilizou a criação de um mercado de venda de suficiência de cobertura regulatória, originado por essa lacuna normativa”, lembrou Marcilio. Tal distorção ocorre pela possibilidade das cedentes trocarem economicamente o pagamento de um passivo, relativo aos prêmios de resseguro a pagar, pela constituição de ativos redutores vinculados a PSL e IBNR — inclusive mediante operações estruturadas com resseguradores admitidos e eventuais.
Por fim, o formulário da CGMOP conclui que a atual distorção regulatória favorece o mercado segurador de maneira questionável e não equitativa. Este cenário é agravado pelo fato de que a correção da anomalia citada demandará revisão substancial da lógica operacional dos contratos automáticos proporcionais, atualmente estruturados com base em prestações de contas periódicas e liquidações por encontro de contas.
Por outro lado, o Dirp, Corec e a Coordenação-Geral de Regulação Prudencial e Contábil (CGPEC) pleiteavam aprofundamento dos estudos e ampliação da discussão com as sociedades cedentes, sem, contudo, apresentar elementos técnicos que refutem a proposta original. “Em seu despacho eletrônico nº 231-2026, a CGMOP sintetizou sua posição: entende-se que a motivação para deduzir os valores de prêmios cedidos em resseguro ou retrocessão do montante de ativos redutores decorre da existência de obrigação de pagamento à mesma contraparte, frequentemente atrelada ao mesmo contrato aos quais se referem os recebíveis correspondentes”, completa o relator.
Marcilio, porém, aponta outra distorção, ao se desconsiderar essa parcela dos prêmios pendentes para fins de cobertura e, simultaneamente, permitir a utilização integral dos ativos de resseguro como redutores. “Nesse modelo, a cedente gera ativos redutores de PSL-IBNR antes da efetiva liquidação da contraprestação devida para a aquisição deste direito, enquanto a cessionária permanece responsável pela cobertura integral dos passivos técnicos, sem a faculdade de deduzir os prêmios a receber diretamente vinculados às obrigações subjacentes”, explica.
Segundo o diretor da Susep, o status de vencimento dos prêmios é irrelevante para o ajuste da distorção mencionada, até porque, apesar do vencimento, os prêmios cedidos em resseguro e retrocessão, pendentes de quitação, devem ser deduzidos do montante dos ativos redutores. Por este motivo, ele manifesta concordância com a exclusão do termo “vencidos” na redação proposta para o inciso IV do artigo 54 ou, de forma alternativa, com a utilização da expressão “vencidos ou a vencer”.
O relator defende o ajuste do inciso I do artigo 54 para evitar a duplicidade na previsão dos redutores. “Ou seja, a referência aos montantes pendentes de pagamento — abrangendo vencidos e a vencer — já estaria contemplada pela dedução dos prêmios não pagos, conforme proposto no inciso IV. Em relação ao artigo 57-B, aplica-se a mesma observação quanto à necessidade de exclusão ou ajuste do termo “vencidos” no § 3º”, complementa
Marcilio revela que a Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial (CGFIP), por meio de despacho eletrônico, solicitou novo prazo e uma reunião com a CGMOP para debater o assunto e adequar o texto às observações das áreas de fiscalização. Na reunião de 10 de junho último, foi manifestada preocupação de que o texto proposto poderia sugerir interpretações dúbias acerca do uso do direito creditório.
Propôs-se, então, a alteração da minuta para deslocar o conteúdo previsto no artigo 57-B para o artigo 51, além da criação do artigo 51-A. Tal medida visa sanar a ambiguidade, segregando a definição dos direitos creditórios das sociedades seguradoras e a EAPC (Entidade Aberta de Previdência Complementar) – artigo 51, daquela referente aos resseguradores locais (artigo 51-A)”, reforçou. Como consequência, foram elaboradas nova exposição de motivos e nova minuta, em conformidade com resolução da Susep.
Quanto aos aspectos formais, de acordo com o relator, “cumpre mencionar a regular tramitação do processo, observando-se o disposto na Resolução Susep nº 14/2022.” Ainda segundo Marcilio, a proposta foi objeto de discussão e contribuição pelas áreas impactadas da autarquia – CGMOP, CGFIP e a Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada (CGCONT) – e foi encaminhada ao Comitê Técnico da Superintendência de Seguros Privados (Cotec).
Em reunião que aconteceu em 23 de junho último, o Cotec considerou não haver obstáculos à continuidade do processamento da norma. Cabe, então, ao Conselho Diretor da superintendência a apreciação da matéria, que também será submetida à consulta pela Procuradoria Federal junto à Susep, após o processo de consulta pública.
Aspectos materiais
Em seguida, o relator abordou os aspectos materiais da proposta com os respectivos ajustes propostos à Circular Susep 648/2021:
1. Ajuste redacional no artigo 51, com o objetivo de excluir o ressegurador local deste dispositivo, permitindo a distinção clara no tratamento dos direitos creditórios e corrigindo a distorção descrita na contextualização:
I - Correspondente ao montante de prêmios a receber, referente a parcelas não vencidas, na proporção do prazo dos riscos a decorrer, considerando cada parcela na data-base de cálculo;
II - Não poderão ser consideradas, para apuração dos valores de direitos creditórios, as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido, nem as parcelas vencidas e não pagas;
III - A base de cálculo utilizada para apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo das Provisões de Prêmios Não Ganhos;
IV - As sociedades seguradoras e as entidades auto-seguradoras – EA (pessoas jurídicas autorizadas a assumir seus próprios riscos) que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência do saldo constituído;
V - O estudo citado no inciso IV deverá estar detalhado em Nota Técnica Atuarial mantida pela sociedade seguradora ou EA e, quando solicitado pela SUSEP, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 dias, contados da data do requerimento.
2. Inclusão do artigo 51-A, com o objetivo de definir o tratamento dos direitos creditórios do ressegurador local:
Art. 51-A. Os valores de direitos creditórios dos resseguradores locais correspondem ao montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das provisões técnicas vinculadas ao respectivo contrato.
Os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência do saldo constituído. O estudo já mencionado deverá ser detalhado em nota técnica atuarial mantida pelo ressegurador local, a qual, quando solicitada pela autarquia, deverá ser entregue em um prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do requerimento.
Já em relação ao ajuste redacional no inciso I do caput, com a inclusão do artigo 54 e do inciso IV, visando definir expressamente que os prêmios de resseguro e de retrocessão, devem ser subtraídos dos valores de ativos de resseguro e de retrocessão redutores. O valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente estão relacionados a provisões técnicas da cedente. Os demais valores apurados com base nos incisos I, II e III do caput deverão ser reduzidos pelo montante de prêmios de resseguro e de retrocessão não pagos nos respectivos contratos.
“Com a finalidade de conferir transparência e abrangência ao debate sobre o tema, oferecendo à sociedade a oportunidade de contribuir com o processo regulatório, proponho que a minuta de resolução Susep, após aprovada pelo Conselho Diretor, seja submetida a consulta pública pelo prazo de 30 dias, período que considero adequado à complexidade de suas disposições”, conclui Marcilio. Ao final, propõe ao Conselho Diretor dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR), aprovação da minuta e a realização de consulta pública no prazo de 30 dias.
Os diretores Carlos Queiroz e Júlia Lins votaram favoravelmente à proposta. Para o superintendente Alessandro Octaviani, a matéria apreciada, inserida no item 22 do Plano de Regulação da Susep, é de suma importância. “Este tema, que trata de resseguros, complementa a norma aprovada na última reunião do Conselho Nacional de Seguros Privados, contribuindo para o aprimoramento institucional do nosso mercado”, comentou.
Em julho de 2026