Por Renata Cunha

Em um país de dimensões continentais, com uma população em crescimento, a prestação de serviços públicos é um problema de igual tamanho e capilaridade. Desde a criação do Sistema Único de Saúde, a garantia efetiva do acesso universal de qualidade sempre foi um ideal utópico. Foi nesse espaço que a saúde suplementar cresceu em importância perante a sociedade e ao próprio Poder Público, sem a qual a situação do SUS seria ainda mais caótica. Não por outro motivo, a Lei nº 9.656/98, ao regulamentar os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu o rol mínimo e obrigatório de coberturas que devem ser asseguradas em quaisquer planos comercializados a partir de sua vigência, ou ela adaptados, o que demonstra a relevância da atividade desempenhada pelo setor privado.
Vinte e três anos após a regulamentação da saúde suplementar, aproximadamente 20% da população brasileira é usuária de planos e seguros privados de assistência à saúde, enquanto os 80% restante precisam recorrer à rede pública, que continua sofrendo com superlotação, falta de medicamentos e insumos. A situação se agravou ainda mais com a pandemia causada pelo COVID-19, quando os seus problemas estruturais foram mais uma vez expostos.
De iniciativa digna de aplausos, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.393/2020, que visa conceder benefícios fiscais de até 77% do PIS/COFINS em favor das empresas que arcarem com, no mínimo, 75% do custo do plano privado de assistência à saúde contratado em favor de seus empregados.
Pelo contexto que envolve a saúde pública e dada a dificuldade de boa parte da população de ter acesso a um plano privado, fica claro que o projeto não beneficia apenas as empresas contratantes. Os empregados e seus dependentes serão os maiores beneficiados, já que poderão valer-se da rede privada a um custo consideravelmente menor. Portanto, a proposição garantirá um maior acesso à saúde de qualidade, efetivando o direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Por outro lado, num círculo virtuoso, o Poder Público também se beneficiará com a instituição do benefício fiscal. Isso porque, as pessoas beneficiadas deixarão de ser usuárias unicamente do SUS, reduzindo a sobrecarga existente nos serviços de saúde e dos custos com a manutenção da infraestrutura da rede pública.
A despeito dos impactos que serão gerados pela renúncia fiscal de arrecadação com PIS e COFINS, nos parece que a contrapartida de aumento dos usuários do sistema privado e, por consequência, menor demanda perante o SUS, compensarão os valores que deixarão de ser recolhidos aos cofres públicos. Isso sem contar no ganho de eficiência na prestação do serviço público e na garantia do acesso à saúde de qualidade a uma parcela maior da população, cujos valores estão no grupo dos imensuráveis.
Espera-se que o Congresso Nacional, no exercício do seu mister constitucional, vote pela aprovação do PL nº 4.393/20, como medida tão necessária para a efetivação dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que exigem uma prestação positiva do Estado Democrático de Direito, notadamente o direito ao acesso à saúde, sobretudo no contexto pandêmico que estamos vivendo.
(*) Renata Cunha é sócia da área de Direito Tributário do CTA - Catão e Tocantins Advogados. É Mestre e Doutoranda em Direito Tributário pela UERJ.
15.03.2021