Por José Eduardo Cardozo, Carlos Queiroz, José Cordeiro, Mayra Cardozo e Renato Franco (*)
Em tempos de importantes e grandes operações contra corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato e tantas outras, programa de compliance se torna cogente, ou seja, uma regra para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público.
Compliance é cogente? E o que é compliance? Esse termo pode ser definido como o dever das empresas de estimular uma cultura organizacional que preza pela ética e pelo compromisso com as legislações. Melhor dizendo, compliance é o cumprimento das normas, sejam elas leis ou políticas internas de uma companhia, com base em determinado padrão de conduta.
Em tempos de importantes e grandes operações contra corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato e tantas outras, programa de compliance se torna cogente, ou seja, uma regra para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público.
Nesse cenário, surgiu a Lei Anticorrupção do Brasil (lei 12.864/13), que pune as pessoas jurídicas por atos praticados em desfavor da administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.
A Lei Anticorrupção do Brasil atribui às pessoas jurídicas responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos em desfavor da administração pública nacional ou estrangeira. Ou seja, não será analisado se a entidade teve a intenção de praticar o dano à administração.
Nesse caminhar, o Distrito Federal sancionou a lei 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que trouxe a obrigatoriedade[1] para as empresas que fornecem para o setor público ter e manter[2] um programa de compliance efetivo, sob pena de multa diária de “0,1%, incidente sobre o valor atualizado do contrato”[3].
E as empresas devem ficar atentas ao prazo para implantação do programa de integridade, qual seja, 5 de agosto de 2018, face à publicação daquela lei que se deu em 06 de fevereiro de 2018[4]. Um alerta!
Cumprir os termos da Lei Anticorrupção do DF não elide eventuais penalidades no descumprimento da Lei Anticorrupção Nacional.
Ou seja, a implantação de um programa de compliance efetivo pelas empresas é um caminho sem volta, especialmente diante do cenário jurídico atual mundial[5] e do Brasil[6].
[1] Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública do Distrito Federal, em todas as esferas de poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$80.000,00 e R$650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.
[2] IV, do art. 6º, treinamento periódicos sobre o Programa de Integridade.
[3] Art. 8º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta lei, a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, aplica à empresa contratada multa de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
[4] Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da publicação desta lei na hipótese do art. 2º, II.
[5] Convenção Internacional Contra a Corrupção, de 29 de março de 1996; -Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, em 17 de dezembro de 1997 (OCDE); -Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003.
[6] Lei 9.605/98 - RPPJ - Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica dos Crimes Ambientais; lei 9.613/98 – crimes de lavagem de dinheiro; Ação Penal 470 (Mensalão); lei 12.846 - Lei Anticorrupção; Distrito Federal lei 6.112, de 2 de fevereiro de 2018.
(*) José Eduardo Cardozo é advogado nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional.
(*) Carlos Queiroz é advogado nas áreas de Direito Empresarial e Compliance.
(*) José Cordeiro é advogado nas áreas de Direito Penal e Compliance.
(*) Mayra Cardozo é advogada nas áreas de Direito Penal e Compliance.
(*) Renato Franco é advogado na área de Direito Penal.
Fonte: Migalhas, em 21.05,2018.