Por Victor Pereira

Advogado da Euds Advogados atuando nas áreas de Contencioso Judicial, Contencioso Regulatório e Consultoria Jurídica. Graduado pela Universidade Estácio de Sá; MBA em Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro pela ENS – Escola de Negócios e Seguros; Curso de Extensão em Direito Contratual pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.
Nos últimos anos vem ocorrendo uma mudança de perspectiva na atuação da SUSEP no que diz respeito aos processos administrativo sancionadores (PAS), essa mudança se traduz na redução considerável no número de processos instaurados e no aumento gradual no valor das multas que estão sendo aplicadas.
Essa redução se deve a variados fatores, mas o principal deles é uma aparente mudança de posição da SUSEP que passou, ao invés de simplesmente lavrar um novo PAS, de se valer da norma que trata sobre o procedimento para reparação de apontamento (PRA), deixando, muitas vezes, se o apontamento não for grave e tiver sido solucionado, de lavrar o PAS, o que é uma postura, ao nosso juízo, adequada, eis que demonstra uma atuação, de fato, voltada para o melhor andamento do mercado, penalizando os supervisionados quando estivermos falando que questões de maior gravidade ou que sejam recorrentes.
Analisando os julgamentos em 1ª instância que vêm sendo realizados ao longo dos últimos anos, informação pública e disponível no site da SUSEP, é possível observar que houve uma redução no número de processos julgados em 1ª instância, justamente pela redução na instauração de processos.
Em paralelo a isso, observamos um aumento, nos últimos anos, no número de processos julgados pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência aberta e de Capitalização (CRSSNP), a título de exemplificação, apenas considerando os processos julgados (provimentos totais, parciais ou desprovimentos), no ano de 2018, foram julgados apenas 96 pelo CRSNSP em 8 sessões realizadas, enquanto no ano de 2023 foram julgados 420 processos ao longo de 12 sessões, entre provimentos e desprovimentos, para além dos processos que foram analisados e não conhecidos, prescritos, etc, o que pode ser observado da tabela abaixo, retirada através dos dados colhidos pelo Escritório por força do acompanhamento de todas as sessões do CRSNSP e podem ser obtidos, também, por meio da análise das atas de cada Sessão:

Inclusive, no ano de 2024, possivelmente em decorrência dessa redução aparente no número de PAS, tivemos sessões com 21 processos e 24 processos incluídos em pauta, situação bem distante do que vinha se observando nos últimos anos.
Além disso, através da análise da tabela exposta, outro dado que se destaca é que, proporcionalmente, há uma redução considerável no volume dos processos integralmente providos, considerando que, de 96 processos em 2018, tivemos apenas 43 integralmente providos, ou seja cerca de 44% dos processos julgados naquele ano foram totalmente providos. Por outro lado, no ano de 2013, dos 420 processos analisados, foram totalmente providos apenas 33 processos, o que representa aproximadamente 7% do volume de processos julgados.
Em contrapartida, houve um aumento no volume de processos parcialmente providos, que são aqueles em que o CRSNSP entendeu que a penalidade aplicada estaria desproporcional a conduta praticada ou, por alguma questão processual durante o curso do processo, determinadas circunstâncias de aumento de pena não poderiam ser consideradas.
Somado a esse aumento no volume de processos julgados, observamos um aumento gradual nas penalidades aplicadas em 2ª instância em contrapartida com as penalidades que foram aplicadas ao longo dos últimos anos.
Um dos fatores principais para esse aumento é que estão chegando para análise do CRSNSP processos de infrações cometidas já sob a vigência da Resolução CNSP nº 393/2020, norma que aumentou as penalidades mínima e máxima em comparação à Resolução CNSP nº 243/2011.
Outra situação que está ocorrendo com menor frequência nos julgamentos são problemas de natureza processual, como a ausência de intimação formal de uma das partes ou inclusão de algum Diretor como agente responsável sem que esteja adequadamente demonstrada a culpabilidade dele, bem como, problemas relacionados à paralização do processo em departamentos internos da Autarquia sem nenhuma movimentação, ocasionando a prescrição do feito.
Vale dizer que algumas questões processuais permanecem chegando ao CRSNSP, mas, já com efeitos mais leves ao processo, considerando que, em geral, ocasionam apenas a redução da multa por alguma circunstância que não foi adequadamente apontada no curso do processo, o que é adequadamente removido da multa quando da análise da pena pelo Conselho.
Por óbvio que a SUSEP não deixou de instaurar processos sancionadores e nem deixará de promove-los, tendo em vista que essa é uma medida extrema e que tem um poder efetivo para redução de novas condutas praticadas com esse fim, porém, a redução na instauração de processos sancionadores por questões simples permite à SUSEP, com a utilização de mecanismos legais, porém, alternativos para a solução daquela questão, uma melhor fiscalização, focando energias e utilizando a máquina pública em sua melhor forma, que é de permitir o adequado e saudável desenvolvimento do mercado.
Destaca-se, também que, caso sejam mantidas essas posturas administrativas, o que poderemos verificar ao longo dos próximos anos é uma contínua redução no número de processos sancionadores lavrados, porém, naqueles que venham a ser lavrados, as penalidades serão bem mais elevadas.
Essa constatação se deve ao fato de que, no momento da instauração, certamente, já terão sido praticados diversos mecanismos de fiscalização e, ainda assim, a supervisionada não agiu adequadamente, sendo certo, ainda que a SUSEP venha dando indicações de que passará a se valer de outros fatores normativos para aplicação de penalidades mais gravosas, como, por exemplo, o tamanho da supervisionada, o que geraria, nessa hipótese, infrações superiores para Seguradoras do segmento S1 do que para Seguradoras do segmento S4.
Portanto, para que sejam evitadas eventuais penalidades pecuniárias, é recomendável a ampliação dos controles internos e criação de mecanismos para mitigar erros, inclusive os de cunho humano, visando, com isso, evitar a instauração de processos administrativos sancionadores, pois, como dito, a tendência é uma SUSEP mais severa em caso de necessidade de instauração desses processos.
(19.04.2024)