Por Elthon Costa
O artigo 2º, XI, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), a antiga Lei Geral do Esporte, prevê como um dos princípios basilares do desporto nacional a segurança dos atletas. A exigência de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas também consta do artigo 29, § 6º, III, e do artigo 45 da mesma lei.
No entanto, a antiga lei geral, hoje ainda vigente, não considera como profissional o atleta de esportes de combate, pois, em seu artigo 28-A [1], faz menção à figura do autônomo regido por contrato de natureza civil, o que é o caso dos atletas da luta [2].
Fonte: Consultor Jurídico, em 14.03.2024