Por Arnaldo de Almeida Dotoli Jr.
Há tempos corre solta, e com grande entusiasmo, a máxima de que “a previdência não entra em inventário”. Das salas reservadas de instituições financeiras (onde nem tudo é contado) às rodas de conversas entre amigos, passando pela cobertura jornalística [1] e atingindo as famigeradas chamadas em redes sociais (ambiente onde são vendidas “soluções” para absolutamente todos os tipos de problemas), a assunto é pauta corriqueira.
A euforia tem explicação e, verdade seja dita, tem seu substrato jurídico — inclusive com reforços recentes (março de 2025) vindos da nossa Corte Constitucional, em complemento a entendimentos outrora já manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicados no demais graus da jurisdição. Porém, é necessário que o tema seja tratado com a devida cautela, para institutos legítimos não sejam subvertidos em instrumentos de violação a direitos sucessórios (ou de meação, que não será objeto deste artigo).
Fonte: ConJur, em 09.07.2026