Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 26/12/2014, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a Instrução Normativa nº 18/2014 que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) em observância ao disposto na Lei nº 9.613 de 1998, conhecida como lei contra os crimes de "lavagem de dinheiro".
A IN é dividida em sete capítulos que disciplinam suas definições, o cadastro dos clientes, as pessoas politicamente expostas, o registro das operações, a comunicação das operações, a responsabilidade administrativa e do dever de guardar sigilo além das disposições finais.
Segundo a instrução, os clientes são os participantes, beneficiários e assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC; e define a pessoa politicamente exposta como o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
As EFPC, de acordo com o documento, deverão atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, sem prejuízo de atualizações circunstanciais, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações. As EFPC deverão desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem a identificação, dentre seus clientes, daquelas pessoas consideradas politicamente expostas; e a identificação da origem dos recursos das operações com os clientes considerados como pessoas politicamente expostas.
Ainda segundo a IN, a EFPC manterá o registro de todas as operações ativas e passivas que realizar e a identificação de todas as pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000, 00 no mês-calendário, conservando-o durante o período mínimo de cinco anos, contados retroativamente da conclusão da operação ou da extinção da relação jurídica.
A EFPC deverá comunicar ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF), no prazo de vinte e quatro horas, a contar da verificação de sua ocorrência todas as operações realizadas com um mesmo cliente que, de forma isolada ou conjunta, num mesmo mês-calendário, sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00; todas as operações, propostas ou realizadas, relacionadas no art. 10 da Lei nº 9.613/1998; todas as operações, propostas ou realizadas, cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização ou instrumentos utilizados, ou que, pela potencial falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar ou estar relacionadas à prática de crime tipificado na Lei nº 9.613/1998; ou todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do COAF.
Às EFPC e seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, ou nesta Instrução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da mesma lei, na forma prevista no Anexo do Decreto nº 2.799/1998, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: CNF, em 26.12.2014.