Conformidade para além das regras, tendo a análise de risco como preponderante foi diferencial importante

Por que os fundos de pensão privados não possuíam investimentos no Banco Master no momento da liquidação, em 2025? O tema foi abordado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) em artigo publicado, dia 1/5, no Portal JOTA, especializado na cobertura jornalística dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive em temas de regulação.
O diretor-superintendente da PREVIC, Ricardo Pena, assina o texto que sintetiza a avaliação da autarquia. A ausência das entidades pode significar “maturidade e evolução na gestão do Regime de Previdência Complementar Fechada”, disse, ao explicar que “o setor é altamente regulado por instrumentos modernos de supervisão e fiscalização”. Além de buscar conformidade para “além das regras, tendo a análise de risco, como preponderante para a tomada de decisão”, informou.
O texto faz uma distinção entre o Regime de Previdência Complementar Fechada e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contendo o tamanho de cada sistema e a regulamentação vigente. O primeiro com 264 fundos de pensão, fiscalizados pela PREVIC; e o segundo com 2.132 RPPS, fiscalizados pelo Ministério da Previdência Social.
No Regime de Previdência Complementar Fechada, funciona o “modelo de supervisão baseada em riscos, já consagrado no setor financeiro, que vai além da supervisão baseada somente em regras e limites”.
Ricardo Pena discorre sobre medidas tomadas que podem ter resultado na decisão de “não investimento” ou desinvestimento dos fundos de pensão no Banco Master. “Estabelecemos quatro segmentos de supervisão conforme o porte, a complexidade e os riscos. As etapas de habilitação exigem processos seletivos e certificação para gestores de investimentos e, em alguns casos, declaração de propósitos e entrevistas técnicas. Além de uma política de investimentos e de gestão dos riscos, que previna potenciais problemas”, escreveu.
Ele falou também sobre o programa anual de fiscalização, “construído por uma matriz de riscos das EFPC e dos planos previdenciários”. E disse que “a PREVIC realiza a fiscalização dentro das entidades e/ou a partir dos dados de investimentos, contábeis, atuariais, previdenciários e de governança coletados por meio de sistemas informatizados e de cruzamentos de informações com outros órgãos supervisores do mercado financeiro, como o Banco Central e a CVM”. Todo esse trabalho, “permite a detecção precoce de riscos financeiros e de desvios de conduta, impedindo que ativos de risco elevado ou com baixa transparência, como no caso do Master, contaminem os portfólios de investimentos das entidades”, concluiu.
O autor fala que a melhoria normativa precisa ser constante. E defende a atualização do Decreto nº 4.942/2003 (Regime Sancionador), cujo texto está na Casa Civil da Presidência da República. “Precisamos implantar medidas prudenciais preventivas, individualização das condutas, melhor dosimetria e tipificação das irregularidades, e elevação no valor da multa de R$ 87 mil para até R$ 4,3 milhões por dirigente”, resumiu.
Fonte: Previc, em 04.05.2026.