Por Fernando Henrique Silva da Costa (*)
Restou publicada, no Diário Oficial da União de ontem (05/09), a Instrução PREVIC nº 32, de 02/09/2016, para que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar observem os procedimentos estabelecidos na referida norma, quanto à elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit, em cumprimento do disposto na Resolução CGPC n° 26/2008.
O normativo determina que o valor do déficit a ser equacionado deverá ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social. Somado a isto, a critério da EFPC, o valor do déficit poderá ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável.
A recente Instrução regula, ainda, o início do plano de equacionamento, admitindo o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior, quando a realização de avaliação atuarial decorrer de operações de cisão, fusão, incorporação, migração, saldamento, retirada de patrocínio ou alteração regulamentar com reflexo nos resultados do plano de benefícios, isto, caso tenham sido objeto de prévia aprovação pela Previc.
Registra a nova regra a possibilidade de utilização, como fonte alternativa de recursos para o equacionamento do déficit, eventuais resultados líquidos positivos obtidos pelo plano de benefícios entre a data de apuração do valor a ser equacionado e a data de aprovação do plano de equacionamento, desde que sejam derivados exclusivamente de excedente de rentabilidade financeira.
A Instrução nº 32 permite, também, a utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias deverá ser justificada em parecer do atuário responsável e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC. Caso haja vigência de dois ou mais planos de equacionamento, a utilização do equilíbrio ajustado positivo deverá ser realizada de forma proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes.
Conclui a norma, o valor da duração do passivo a ser utilizado para o cálculo do Limite de Déficit Técnico Acumulado e do prazo máximo para amortização do valor a ser equacionado deverá ser aquele apurado na respectiva planilha de Duração do Passivo e Ajuste de Precificação – DPAP, calculado em anos e representado pela totalidade de casas decimais apuradas nessa planilha.
(*) Fernando Henrique Silva da Costa é Advogado, graduado em Direito pela Universidade Potiguar - Natal/RN, membro da Comissão Especial de Previdência Complementar da OAB/DF e pós-graduado em Direito da Previdência Complementar pela Universidade Cruzeiro do Sul/UDF. É Supervisor Jurídico da MERCER GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 06.09.2016.