Por Fernando Henrique Silva da Costa, Luís Márcio Couto Pacheco e Mariana Jacobovis Neves (*)
Inaugurado em setembro deste ano, durante a realização do 37º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, o Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLEweb) ganhou destaque novamente na semana passada. Isto porque a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC resolveu universalizar, por meio da publicação da Instrução PREVIC nº 33, de 1º/11/2016, o serviço do SLEweb a todos os 1024 regulamentos de planos de benefícios constantes em sua base de dados.
Nesse contexto, as Instruções PREVIC nº 16 e nº 17, ambas de 12/11/2014, as quais até então disciplinavam o envio de requerimento à PREVIC, foram revogadas pela Instrução PREVIC nº 33/2016, publicada no D.O.U. de 04/11/2016. Inicialmente, cumpre destacar que alguns dos dispositivos regulatórios presentes nas Instruções revogadas foram mantidos, como por exemplo, os processos objeto de análise eletrônica, os quais se destinem à aplicação ou alteração de regulamento de plano de benefícios, celebração ou alteração de convênio de adesão, ou, ainda, alteração de estatuto.
A nova Instrução traz como disposições iniciais o conceito de várias operações trazidas pela Lei Complementar nº 109/2001. A definição de cisão, fusão, incorporação, migração, saldamento, transferência de gerenciamento e a de patrocínio fica mais clara ao sistema de previdência complementar fechado, trazendo mais segurança jurídica às estratégias previdenciais.
Como grande novidade, a legislação ampliou a utilização do SLEweb, o qual foi inicialmente disponibilizado apenas para os planos instituídos. A ferramenta SLEweb agora soma esforços na via de modernização e transparência dos procedimentos de análise e aprovação da Diretoria de Análise Técnica – DITEC para os demais planos do sistema complementar fechado, que poderão utilizá-la para o envio de alguns dos requerimentos que dependem de prévia e expressa autorização do órgão de supervisão. Prova do empenho da PREVIC em acelerar os procedimentos de autorização é o encurtamento de 10 dias nos prazos de análise dos requerimentos submetidos para a DITEC via SLEweb.
Especificamente quanto aos processos de alteração de regulamento dos planos, é importante destacar que somente serão objeto de licenciamento automático as alterações de regulamento de planos de benefícios que tratem de: nome do plano de benefício; razão social ou endereço da entidade, de patrocinador ou de instituidor; correções de remissões ou ajustes ortográficos; datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais das EFPC (repasse do abono anual, pagamento de benefícios, repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuição e mudança do perfil de investimentos); redução dos prazos de carência; aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou atualização do valor da Unidade de Referência. Para estes casos específicos não será mais necessária a confecção e envio do quadro comparativo, uma vez que o próprio sistema o gerará, bem como o texto consolidado do regulamento a ser aprovado. Processos cujo escopo englobe outras matérias não serão enviados por meio do SLEweb.
No que diz respeito ao licenciamento automático de alteração regulamentar, por fim, destacamos que deixaram de ser objeto os requerimentos de alteração das formas ou prazos de pagamento dos benefícios e inclusão de forma de recebimento de benefícios, devendo alterações com este escopo passarem por análise do órgão fiscalizador antes de sua aplicação imediata.
Foram mantidos os objetos de licenciamento automático de aditivos a termos ou convênios de adesão de patrocinadores ou instituidores, conforme consta no art. 8º da Instrução nº 33/2016. Importante salientar que, independentemente da possibilidade autorização por licenciamento automático, não está afastada a prerrogativa da PREVIC de analisar todos os requerimentos no que diz respeito à sua fundamentação, riscos e adequação legal e formal às normas vigentes. A PREVIC pode emitir exigências em relação a análise de requerimentos licenciados automaticamente, e, sendo estas exigências descumpridas, pode se chegar à anulação do licenciamento. Tanto a emissão de exigências, quanto a anulação do licenciamento vão na contramão do objetivo de celeridade dos processos, e ambos são causados, via de regra, pela própria EFPC, ficando aí um alerta quando da execução desses procedimentos.
De certo que o licenciamento automático de requerimentos objetivam a maior fluidez dos processos de autorização da DITEC/PREVIC, o que é de interesse das próprias EFPC, entretanto, faz-se necessário que estas tenham redobrada atenção para estes procedimentos em vistas de evitar contrariedades em relação à PREVIC.
Outra novidade é que a PREVIC passará a analisar eletronicamente todos os requerimentos, de modo que os prazos de análise, eletrônica e não eletrônica, até então fixados na Instrução nº16/2014 (revogada), foram flexibilizados na nova Instrução, os quais podem ser verificados no quadro apresentado abaixo, em que listamos apenas os requerimentos que sofreram algum tipo de alteração. Vejamos:
| Requerimento | Prazo da Análise não Eletrônica Instrução nº16 | Prazo da Análise Eletrônica Instrução nº16 | Prazo da Análise Eletrônica Instrução nº33 |
| Aprovação de convênio ou termo de adesão | 15 dias úteis | 20 dias úteis | |
| Constituição de EFPC acompanhada apenas do estatuto | 15 dias úteis | 20 dias úteis | |
| Cancelamento de plano e de EFPC | 15 dias úteis | 20 dias úteis | |
| Aplicação de regulamento de plano de benefícios | 20 dias úteis | 30 dias úteis | |
| Alteração de estatuto | 20 dias úteis | 30 dias úteis | |
| Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios | 25 dias úteis | 30 dias úteis | |
| Constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão, estes dois últimos com base em modelo disponibilizado pela Previc | 25 dias úteis |
Essa nova Instrução também flexibilizou o prazo máximo para as EFPC cumprirem com as eventuais exigências realizadas pela DITEC na análise dos processos. Foi fixado prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da EFPC, e há, ainda, a possibilidade de se prorrogar esse prazo automaticamente, uma única vez, por igual período, sendo necessária para tanto apenas a prévia comunicação à PREVIC. As prorrogações posteriores é que irão necessitar de autorização prévia da Autarquia. Pela legislação anteriormente vigente o prazo máximo para atendimento de exigências pelas EFPC era de 45 dias a contar da intimação, sendo que qualquer prorrogação só poderia ocorrer mediante a prévia autorização da PREVIC.
Conforme se lê, no art.20 da nova Instrução, optando pelo requerimento de alteração regulamentar, via sistema de licenciamento eletrônico (SLEweb), a EFPC elimina a necessidade de confecção e envio do quadro comparativo, uma vez que o próprio sistema gera este quadro e também o texto consolidado do regulamento a ser aprovado.
Para auxiliar no procedimento de inclusão de regulamentos dos planos de benefícios no SLEweb, a PREVIC disponibilizará em seu site um tutorial, para fins de licenciamento. Vale lembrar que conforme notícia veiculada no portal da PREVIC, assim com a própria Instrução traz no seu art.20, §2º, a EFPC somente precisará adequar seus regulamentos ao padrão de formatação estabelecido pela PREVIC quando necessitar promover alguma alteração no texto. Logo, salvo entendimento diverso, não há necessidade de se promover adequações neste momento.
Não menos importante, salientamos que a nova norma autorizou a DITEC publicar, oportunamente, Portaria a qual estabeleça os documentos necessários para instruir os processos de licenciamento, até mesmo porque, frisa-se, houve a revogação da Instrução nº 16/14.
Outro ponto de relevância é o fato de que alguns dispositivos carecem de ser esclarecidos pela PREVIC, tal como, por exemplo, as remissões feitas ao incisos VI a X do art. 5º no art. 16, posto que no citado art. 5º inexistem incisos (conta somente com o caput), além da sequência de numeração das Seções do Capítulo III, a qual se encontra fora da ordem. Desse modo, acreditamos que nos próximos dias a Instrução nº 33/16 deverá ser republicada com as correções devidas.
(*) Fernando Henrique Silva da Costa é Advogado, graduado em Direito pela Universidade Potiguar – Natal/RN, membro da Comissão Especial de Previdência Complementar da OAB/DF e pós-graduado em Direito da Previdência Complementar pela Universidade Cruzeiro do Sul/UDF. É Supervisor Jurídico da MERCER GAMA.
(*) Luís Márcio Couto Pacheco é Atuário, graduado em Ciências Atuariais pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – Belo Horizonte/MG. É Consultor Atuarial da MERCER GAMA.
(*) Mariana Jacobovis Neves é advogada, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com MBA em Gestão Estratégica pela Escola Paulista de Direito. É assessora jurídica na Mercer Human Resource Consulting.
Fonte: MERCER GAMA, em 08.11.2016.