Por João Marcelo Barros Leal M. Carvalho (*)
Com apenas oito meses de existência, a Instrução Previc nº 28, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre procedimentos de certificação, habilitação e qualificação dos membros da Diretoria-Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e dos demais profissionais de que tratam a Resolução CNPC nº 19/2015, passou por sua segunda modificação. A primeira alteração, dada pela Instrução Previc nº 30/2016, havia promovido ajustes pontuais, especialmente para deixar a Instrução em conformidade com a referida Resolução nº 19.
Agora, a Instrução Previc nº 1/2017 alterou os arts. 9º e 15 da Instrução nº 28, conforme segue:
| Redação original | Nova redação |
| Art. 9º O deferimento da habilitação será formalizado por meio de Atestado de Habilitação de Dirigente ou Conselheiro de EFPC. | Mantido. |
| § 1º O requerimento de habilitação será analisado no prazo máximo de dez dias, a contar da data do protocolo na Previc, prorrogável por igual período. | § 1º O requerimento de habilitação será analisado no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo na Previc. |
| § 2º Na ausência de apresentação ou de inconsistência de qualquer documento previsto no art. 8º ou a apresentação de algum documento incompleto, a Previc intimará a EFPC para regularização no prazo máximo de trinta dias. | Mantido. |
| § 3° O reingresso do requerimento decorrente do cumprimento de exigência da Previc será analisado no mesmo prazo previsto no § 1º. | Mantido. |
| Redação original | Nova redação |
| Art. 15. A EFPC terá o prazo de até cento e oitenta dias para envio da documentação de que trata o art. 8º em relação aos membros do conselho deliberativo, da diretoria-executiva e do conselho fiscal que estiverem em exercício na data de entrada em vigor desta Instrução. | Mantido. |
| Não existia. | Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput poderão permanecer regularmente em exercício no cargo até a conclusão da análise do requerimento de habilitação pela Previc. |
Na prática
A primeira modificação – alteração do §1º do art. 9º – é mais simples de se interpretar. A Previc elevou o prazo de sua análise nos processos de habilitação, que antes era de 10 dias, prorrogáveis por mais 10, passando a ser, pela recém-publicada Instrução, de 30 dias. Em relação a este novo prazo, a Previc não mencionou a possibilidade de prorrogação.
Já em relação à segunda modificação – inclusão do parágrafo único do art. 15 – deve-se observar que este dispositivo faz parte do capítulo “Das disposições finais e transitórias” da Instrução nº 28. Com isso, essa possibilidade de se manter no cargo regularmente até que a Previc conclua a análise do requerimento de habilitação se aplica, unicamente, aos dirigentes que estavam em exercício no dia 1º de julho de 2016 (data de início da vigência da Instrução nº 28).
Assim, tal possibilidade de permanecer no cargo regularmente enquanto a Previc analisa o pedido de habilitação não se aplica a dirigentes empossados depois de 1º de julho de 2016. Para estes, permanece a regra de que, enquanto a habilitação não for concedida pela Previc, não poderá o dirigente exercer suas funções na EFPC.
Questão controversa
Uma dúvida que se coloca diz respeito ao dirigente que estava em exercício no dia 1º de julho de 2016, porém teve seu mandato encerrado depois disso, tendo sido reconduzido a um novo mandato. Ou seja, trata-se do mesmo dirigente que estava em exercício em 1º de julho de 2016, porém não se trata do mesmo mandato. Nesta situação, questiona-se: essa possibilidade de se manter no cargo regularmente até que a Previc conclua sua análise aplica-se a esses dirigentes?
Pela interpretação gramatical da Instrução, notamos que o parágrafo único do art. 15 utiliza a expressão “as pessoas mencionadas no caput”. Essas pessoas, por sua vez, são, nos termos da norma, “membros do conselho deliberativo, da diretoria-executiva e do conselho fiscal que estiverem em exercício na data de entrada em vigor desta Instrução”. Como já dito, a data de entrada em vigor da Instrução foi o dia 1º de julho de 2016.
Com isso, entende-se que o dirigente que estava em exercício em 1º de julho de 2016, porém teve seu mandato encerrado, mas que foi reconduzido, está amparado pelo parágrafo único do art. 15, com a única condição de que tenha enviado sua documentação para habilitar-se junto à Previc até 31 de dezembro de 2016. Os que sequer realizaram o envio da documentação até o referido prazo encontram-se em situação irregular.
(*) João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário e Advogado, graduado pela Universidade Federal do Ceará e pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub, respectivamente, e possui MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas. É Diretor de Operações e Previdência da MERCER GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 10.01.2017.