Nos últimos dias 23 e 24 foram divulgadas as Instruções Previc nº 20 e nº 21, respectivamente. Juntas, as normas representam um marco que sinaliza uma mudança no modelo de supervisão da Previc, que visa observar o princípio da equidade, tratando desigualmente os desiguais.
O assunto já vinha sendo estudado há tempos pela Previc, sob o comando do diretor da Diace, Dr. Maurício Nakata, e com participação de todas as áreas da Previc. Com o amadurecimento da discussão, foram publicadas as Instruções, as quais passaremos a analisar.
Instrução Previc nº 20
A primeira Instrução divulgada limitou-se dividir as entidades em três perfis, informando que tal segmentação será realizada anualmente, até 30 de setembro de cada ano. Porém, excepcionalmente em 2015, não haverá nova divulgação da divisão, permanecendo vigente esta segmentação até que a próxima seja divulgada, o que deve ocorrer até 30 de setembro de 2016.
A norma menciona, ainda, que tal divisão levou em consideração: i) o porte; ii) a complexidade; e iii) os riscos inerentes aos planos administrados pelas entidades. No entanto, os critérios objetivos utilizados ainda não foram divulgados, por decisão da diretoria colegiada da PREVIC. Tal divulgação, entretanto, está sendo clamada pelo sistema. Buscando entender melhor os critérios adotados, estudamos a divisão feita e chegamos às seguintes estatísticas:
- Divisão das EFPC dentre os perfis
- Integram o Perfil 1
- 8 das 10 maiores EFPC;
- 5 das 6 entidades de servidores públicos existentes atualmente;
- as principais entidades multipatrocinadas.
- Integram o Perfil 2
- 70 entidades regidas pela Lei Complementar 108/2001 (79% do Perfil);
- das 19 entidades regidas pela Lei Complementar 109/2001, 12 possuem patrimônio superior a um bilhão de reais.
- Integram o Perfil 3
- 179 entidades regidas pela Lei Complementar nº 109/2001 (97% do Perfil);
- 164 entidades com patrimônio inferior a um bilhão de reais (89% do Perfil).
Instrução Previc nº 21
Com o objetivo de apresentar os primeiros efeitos práticos decorrentes da Instrução nº 20, a Instrução nº 21 veio alterar a Instrução SPC nº 34/2009, que normatiza o envio das demonstrações contábeis pelas EFPC.
O art. 3º da Instrução nº 34/2009 passou pela seguinte modificação:
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Art. 3º As demonstrações contábeis anuais, na forma estabelecida pela Resolução CNPC nº 08, de 2011, e os balancetes mensais obrigatórios devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. |
Nova Redação
Art. 3º As demonstrações contábeis, os pareceres e a Manifestação do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida pela Resolução CNPC nº 08, 31 de outubro de 2011, e os balancetes mensais devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. |
Comentários
- Foi retirada a palavra “anuais” em relação às demonstrações contábeis, indicando que tais demonstrações possam ter, no futuro, outra periodicidade; - Incluíram-se os “pareceres e a Manifestação do Conselho Deliberativo” dentre dos documentos que devem ser enviados à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível no site - Foi retirada a palavra “obrigatórios” em relação aos balancetes mensais, indicando que tal periodicidade pode vir, no futuro, a ser facultativa. |
A modificação realizada no art. 4º, incluindo a inserção no art. 4º-A, na Instrução SPC nº 34/2009, certamente, foi a mais relevante. Foram alterados os prazos de envio das demonstrações contábeis das EFPC, conforme segue:
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Art. 4º Os prazos para envio das demonstrações contábeis e dos balancetes à PREVIC são os seguintes: I – Até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência: a) Balanço Patrimonial Consolidado comparativo com o exercício anterior; b) Demonstração do Ativo Líquido – DAL (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior; c) Demonstração da Mutação do Ativo Líquido – DMAL (consolidada e por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior; d) Demonstração do Plano de Gestão Administrativa – DPGA (consolidada e, se for o caso, por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior; e) Demonstração das Obrigações Atuariais do Plano – DOAP (por plano de benefícios previdencial) comparativa com o exercício anterior; f) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas; g) Parecer dos Auditores Independentes; h) Parecer do Atuário, relativo a cada plano de benefícios previdencial; i) Parecer do Conselho Fiscal; e j) Manifestação do Conselho Deliberativo com aprovação das Demonstrações Contábeis; II – Até o último dia do mês subsequente ao mês de referência: a) Balancete do Plano de Benefícios; b) Balancete do Plano de Gestão Administrativa; e c) Balancete Consolidado. Parágrafo único. A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC. |
Nova Redação
Art. 4º Os prazos para envio das demonstrações contábeis, pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo à PREVIC, são os seguintes: I – até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil III; II – até 31 de maio do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil II; e III – até 31 de julho do exercício social subsequente ao ano de referência para as EFPC classificadas pela PREVIC no perfil I. Art. 4º-A Os Balancetes de Plano de Benefícios, de Plano de Gestão Administrativa e o Balancete Consolidado devem ser enviados até o último dia do mês subsequente ao mês de referência, independentemente da classificação do perfil da EFPC. § 1º Os balancetes referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente. § 2º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC. § 3º O prazo para registro em cartório do livro diário será de até 15 (quinze) dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo da respectiva |
Comentários
- No caput do artigo, explicitou-se que “pareceres e Manifestação do Conselho Deliberativo” também se sujeitam aos prazos dos incisos; - Quanto às demonstrações contábeis anuais, o prazo que anteriormente era 31 de março para todas as EFPC passou a ser diferenciado, conforme o perfil no qual a EFPC esteja classificada (final de março, de maio e julho para os perfis III, II e I, respectivamente); - Quanto às demonstrações mensais (balancetes), manteve-se o prazo do último dia do mês subsequente ao de referência, com exceção do balancete de dezembro, que poderá ser entregue até o final de fevereiro do exercício subsequente; - Continua sendo necessária a manutenção de justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis, à disposição da Previc e do Conselho Fiscal; - Foi regulamentado o prazo para registro em cartório do livro diário das EFPC, que é de 15 dias após o prazo para envio das respectivas demonstrações. |
Por fim, foi alterada a alínea “a” do item 22 do Anexo A das Normas Complementares da Instrução SPC nº 34/2009, conforme detalhado a seguir:
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22. No registro contábil das depreciações, a EFPC deve observar as seguintes regras: a) os planos de benefícios que optem pela realização da reavaliação dos investimentos imobiliários com periodicidade superior a um ano devem contabilizar a depreciação mensalmente, em conta redutora analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida “Deduções/Variações Negativas”; em caso de reavaliação anual dos investimentos imobiliários fica dispensado o registro da depreciação; |
Nova Redação
22. No registro contábil das depreciações, a EFPC deve observar as seguintes regras: a) os planos que optem pela realização da reavaliação dos investimentos imobiliários com periodicidade superior a um ano devem contabilizar a depreciação mensalmente, em conta redutora analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida “Deduções/Variações Negativas”; em caso de reavaliação anual dos investimentos imobiliários fica dispensado o registro da depreciação. |
Comentários
- A alteração realizada foi bastante discreta, apenas substituindo “os planos de benefícios” por, simplesmente, “os planos”, no início da alínea “a”. Isso representa, em termos práticos, que a regra também vale para planos assistenciais. |
Vigência das alterações
Os novos prazos, mais dilatados para as entidades dos perfis 1 e 2, já estão valendo inclusive para as demonstrações contábeis de encerramento de exercício de 2014.
Prazo das Demonstrações Atuariais
A Instrução Previc nº 12/2014, que regulamenta o envio das demonstrações atuariais – D.A., atrela o envio das D.A. ao prazo do envio das demonstrações contábeis, conforme art. 6º transcrito a seguir:
Art. 6º As Demonstrações Atuariais – DA referentes ao encerramento do exercício devem ser encaminhadas à Previc preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, sendo o prazo final a data de envio das Demonstrações Contábeis à Previc.
Por consequência, o prazo de envio das D.A. para os planos de entidades dos perfis 1 e 2 também sofre alteração já a partir das avaliações atuariais de 2014. O prazo preferencial citado na Instrução nº 12 (fevereiro) acaba, em nossa opinião, por perder força, em razão das concessões de prazos mais dilatados pela Previc por meio da recém publicada Instrução nº 21.
Início de vigência dos planos de custeio
O art. 7º da Instrução Previc nº 12/2014, em seu §2º, disciplina que:
§ 2º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá entrar em vigor, no máximo, a partir da competência de abril do ano subsequente ao que se refere a avaliação.
Tendo em vista que, neste caso, está citado o mês de abril como limite para início da vigência do plano de custeio, este prazo não se altera com a vigência da Instrução nº 21. Assim, as entidades que puderem enviar as demonstrações contábeis e, por consequência, atuariais, posteriormente a abril (Perfis 1 e 2) e gozarem dessa prerrogativa terão que implantar planos de custeios retroativamente a abril, necessariamente. Esta informação foi confirmada pelo Diretor da Diace, Dr. Mauricio Nakata.
Prazo dos Relatórios Anuais de Informações
Os relatórios anuais de informações – RAI são regulamentados, primordialmente, pela Resolução CGPC nº 23/2006, que, em seu art. 4º, determina:
Art. 4º o relatório anual mencionado no art. 3º será encaminhado, na forma de resumo impresso, aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que se referir, no qual deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial da entidade, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios.
Portanto, o prazo do RAI se mantém em 30 de abril do ano subsequente ao de referência, a menos que haja alteração na aludida Resolução. Como as demonstrações contábeis são replicadas, em boa parte, no RAI, isso, a nosso ver, gera um conflito, fazendo com que até mesmo as entidades que estejam enquadradas no Perfil 1 tenham que concluir as demonstrações até 30 de abril deste ano, a menos, reiterando, que a Resolução CGPC nº 23/2006 seja alterada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
Conclusão
As modificações realizadas vêm ao encontro do modelo de Supervisão Baseada em Risco o qual a Previc se propõe a adotar. No entanto, enquanto não houver a explicitação dos critérios adotados na segregação dos perfis, tal fato pode desincentivar a adoção, por parte das EFPC, da Gestão Baseada em Riscos.
Embora o faça com bastante proximidade do término do prazo anterior (março), a nova norma vem permitir que entidades entendidas pela Previc como mais complexas, com maior risco e de maior porte gozem de prazos maiores. Com isso, presume-se que a Previc espere maior qualidade, exatidão e riqueza de detalhes nas demonstrações contábeis e atuariais, como contrapartida à dilação dos prazos.
Espera-se que a incongruência existente entre o prazo do relatório anual de informações e das demonstrações contábeis e atuariais seja objeto de tratativas entre a Previc e o CNPC, de modo a fazer com que a dilação de prazo concedida pela Previc tenha eficácia plena.
Por fim, quanto à divulgação anual da classificação de cada entidade, reforçamos a conveniência de que sejam divulgados, objetivamente, os critérios utilizados, até para proporcionar eventuais ajustes na classificação dos perfis. Quanto ao prazo dessa divulgação (setembro), entendemos ser bastante salutar que a Previc antecipe o tanto quanto possível esta divulgação, tendo em vista que, no mês de setembro, as avaliações atuariais de diversos planos de benefícios já se encontram em curso.
Baixe a Instrução Previc Nº 20/2015 e a Instrução Previc Nº 21/2015.
Sobre o Autor
Antônio Fernando Gazzoni é atuário, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Administrador de Empresas, graduado pela Universidade Federal da Paraíba-UFPB, especializado em Fundos de Pensão e Gestão de Investimentos Alternativos, pela The Wharton School – Filadélfia, PA – EUA, Especializado em Corporate Governance for Institutional Investors, pelo Graduate School of Business of Chicago, IL – EUA, certificado pelo Instituto de Certificação dos Profissionais de Seguridade Social – ICSS. É diretor presidente da GAMA Consultores Associados | João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário, graduado pela Universidade Federal do Ceará, com MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados.
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 25.03.2015.
