Por Fernando Henrique Silva da Costa (*)
Restou publicada, no Diário Oficial da União de ontem (05/12), a Instrução PREVIC nº 35, de 02 de dezembro de 2016, a qual incluiu o § 4º no artigo 8º, assim como acrescentou o parágrafo único no artigo 11, ambos da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016.
Como já é de conhecimento, a sobredita Instrução PREVIC nº 28 estabelece procedimentos para certificação, habilitação e qualificação dos membros da Diretoria-Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos demais profissionais de que trata a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, além de dá outras providências.
Pois bem, com a inclusão do § 4º no artigo 8º, ocorreu o seguinte:
“§ 4º Nos casos de perda de validade do Atestado de Habilitação para o mesmo cargo, exceto na situação prevista no inciso II do art. 11, será necessário o envio somente de formulário de renovação acompanhado de cópia do certificado emitido por instituição autônoma certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado anteriormente emitido.” (sem grifos no original)
Mais a frente, a adição do parágrafo único no artigo 11 permitiu que a validade do Atestado de Habilitação do Dirigente fosse prorrogado, automaticamente, por 30 (trinta) dias. Vejamos:
“Parágrafo único. O dirigente que porventura permaneça no cargo, nas situações previstas nos incisos I e III, terá avalidade do Atestado de Habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias.” (sem grifos no original)
(*) Fernando Henrique Silva da Costa é Advogado, graduado em Direito pela Universidade Potiguar - Natal/RN, membro da Comissão Especial de Previdência Complementar da OAB/DF e pós-graduado em Direito da Previdência Complementar pela Universidade Cruzeiro do Sul/UDF. É Supervisor Jurídico da MERCER GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 06.12.2016.