Por Fernando Henrique Silva da Costa (*)
Restou publicada, no Diário Oficial da União da última 5ª feira (23/06), a Instrução PREVIC nº 30, de 22/06/2016, modificando a Instrução PREVIC nº 28, de 12/05/2016.
O normativo alterou o artigo 4º, da Instrução nº 28, transformando o parágrafo único em § 1º, por causa da inclusão do § 2º, o qual informa que a Diretoria Executiva, os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data da posse, para obterem certificação, exceto, o AETQ, que deverá ser certificado previamente ao exercício do cargo.
A recente Instrução revogou o inciso IV (certificação emitida por entidade certificadora) do artigo 7º, assim como o inciso VI (cópia do comprovante de certificação emitido por instituição autônoma certificadora) do artigo 8º.
Ainda no artigo 8º, incluiu o §1º, no sentido de que o AETQ deverá enviar também cópia do comprovante de certificação por instituição autônoma certificadora, transformou o parágrafo único em §2º, incluiu o §3º, de modo que a EFPC mantenha a PREVIC, constantemente, informada de quais membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal possuem certificação, enviando os documentos em até 10 (dez) dias após obter o certificado.
Somado a isto, acrescentou o art. 19-A, dizendo o seguinte: “Art. 19-A A Previc, para fins de supervisão baseada em risco, observará a quantidade de dirigentes certificados na EFPC.”
(*) Fernando Henrique Silva da Costa é Advogado, graduado em Direito pela Universidade Potiguar - Natal/RN, membro da OAB/DF e pós-graduando em Direito da Previdência Complementar pela Universidade Cruzeiro do Sul/UDF. É Supervisor Jurídico da MERCER GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 28.062016.