Por Bruna Mirella Fiore Braghetto
A Lei 15.040/2024, que entrará em vigor em dezembro de 2025, trouxe significativas alterações no regime prescricional aplicado aos contratos de seguro, impactando diretamente tanto segurados quanto seguradoras.
Entre as principais mudanças, destaca-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual, embora permaneça em geral de um ano, passou a ter como termo inicial a data da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.
Atualmente, o prazo de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado, em regra, da data do sinistro. Essa interpretação gera inseguranças jurídicas, especialmente em casos em que o segurado demora a comunicar o evento à seguradora.
Fonte: ConJur, em 21.12.2024