Por Renata Oliveira, Cássio Gama Amaral, Carolina Mascarenhas e Leticia Aureliano Florentino
Por atuar como mero intermediário da operação, o representante de seguros não é o titular dos prêmios de seguros, de modo que os valores arrecadados não podem ser utilizados para o fomento de suas atividades ou pagamento de credores.
Em 16 de maio de 2023, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial 2.029.240/SP, para reconhecer que os valores de prêmios de seguros, arrecadados por representante de seguros (varejista no setor de eletrodomésticos, no caso concreto), não são sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e, por isso, podem ser cobrados pela seguradora.
A pretensão da seguradora era reaver os valores arrecadados pela varejista referente aos prêmios pagos pelos consumidores que adquiriram seguro garantia estendida dos produtos, os quais, por imposição legal, devem ser vertidos às reservas técnicas da entidade regulada, nos termos do decreto-lei 73/66. A varejista, na qualidade de representante de seguros, deixou de fazer o repasse dos valores à seguradora previamente ao pedido de recuperação judicial, em descumprimento ao seu dever contratual e legal, nos moldes do art. 7º, §§1º e 2º, da Resolução CNSP 297/13, vigente à época dos fatos, e art. 14 da Resolução CNSP 431/21.
Fonte: Migalhas, em 03.08.2023