O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (27), às 9h, o julgamento de pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885, que questiona a data de 28 de julho deste ano como prazo final para a migração à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
O prazo está previsto no artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e na Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, que alcança os magistrados. O dispositivo está sendo atacado por meio da ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O ministro Marco Aurélio apresentou seu relatório e o representante da AMB se manifestou da tribuna na última sessão. O julgamento será retomado para a votação do Plenário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885 - Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º, da EC 41/2003, no ponto em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, bem ainda contra a Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo que alcança os magistrados.
Alega ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, porque a PEC não foi efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso, entre outros argumentos.
Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
A petição inicial foi aditada no sentido de se buscar a suspensão da “eficácia, seja do artigo 92 da Lei 13.328/2016, seja do parágrafo 7º do artigo 3º da Lei 12.618/2013, de sorte a afastar qualquer restrição temporal ao ingresso no Funpresp até que essa Corte venha a apreciar a constitucionalidade dos atos legais aqui impugnados”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela improcedência do pedido.
Fonte: STF, em 26.06.2018.